O estado de emergência em que vivemos e o atual estado de calamidade que atravessamos provocaram um aumento exponencial dos ciberataques fruto do aproveitamento, por hackers, do evidente crescimento do trabalho remoto, perpetrando ilícita e “criativamente” nas empresas e na esfera individual dos teletrabalhadores.

Fruto da ativação pelas empresas dos seus planos de contingência, colocando grande parte da sua força de trabalho em teletrabalho, as organizações e os indivíduos potenciaram, fruto da inevitabilidade do presente, os riscos da sua segurança, em virtude da constante presença de milhões de pessoas (algumas bastante inexperientes) no mundo digital.

Assim, temos assistido a um aumento da utilização fraudulenta da aplicação MB WAY sendo recorrentemente denunciado o engano provocado por agentes que, com recurso a esquemas informáticos, pretendem obter ilícita e indevidamente valores monetários, por vezes de montante elevado. Ora, esta prática, com recurso ao engodo do visado, conduz-nos à hipótese da caracterização da conduta ao crime de burla cuja punibilidade pode ir dependendo do valor ilicitamente subtraído, até aos oito anos de prisão.

O aumento de mensagens contendo malware é outro tipo de ataque informático, perpetrado normalmente por via da difusão de emails, aos quais são anexados ficheiros dissimulados, contendo malware.

O caso específico do ransomware, muito frequente, caracteriza-se pelo bloqueio total do computador da vítima, cujos dados ficam inacessíveis e, normalmente, são irremediavelmente perdidos, a menos que se pague um “resgate” ao atacante, o qual, em muito bom número de casos, é inconsequente (e portanto, a vítima fica sem os dados e sem a quantia que pagou…).

Dependendo da conduta do agente, equacionar-se-á, nestes casos, o preenchimento de diferentes tipos legais de crime: no caso de o agente bloquear o acesso total ao computador da vítima poderemos estar perante sabotagem informática, ou perante o crime de dano relativo a programas ou outros dados informáticos, se o dano ao programa se verificar. Estando associado um pedido de pagamento ao ataque, concorre com a conduta descrita também o crime de burla, podendo o agente ser punido pelos dois crimes.

Têm igualmente sido sinalizadas de forma crescente as mensagens de phishing, via email ou SMS. Tais mensagens, expedidas sempre para inúmeros destinatários, anunciam provir de bancos ou outras instituições credíveis no mercado (exemplificativamente, Apple, Netflix, Paypal, entre muitas outras) pressupondo pagamentos: o agente “finge” ser uma entidade bancária ou outra, e as mensagens que envia às quais associa o logotipo da instituição por forma a credibilizar a solicitação, imprimindo urgência, anunciam que o destinatário deve aceder a um link – que dá acesso a uma falsa página do banco ou instituição – e preencher os campos solicitados. Ora, é aqui que reside parte do engano para os desavisados, pois por razões de boas práticas e de segurança, os bancos, outras instituições e empresas não solicitam aos seus clientes ou utilizadores, por correio eletrónico, informação pessoal ou confidencial!

Poderemos estar, nestes casos, perante o preenchimento do tipo de crime de falsidade informática cumulando-se, novamente, o crime de burla se estiver associado a esta prática o pedido de entrega de montantes pecuniários.

De igual modo, têm sido identificadas muitas situações de extorsão por via de correio eletrónico, cujo propósito é o de convencer os alvos a pagarem quantias monetárias, em bitcoins, sob a ameaça de divulgação pública de dados, imagens ou informações pessoais das mesmas.

Como nos casos anteriores, o processo passa pela expedição de mensagens de correio eletrónico para inúmeros destinatários, de forma indiscriminada, nas quais o remetente diz ser conhecedor da password de correio eletrónico da vítima, adiantando que, por essa mesma razão, logrou aceder ao computador daquela. Em regra, os remetentes destas mensagens obtiveram os endereços de correio eletrónico em listagens ilegalmente disponíveis na Internet.

É essencial, pois, ter consciência das vulnerabilidades cibernéticas principais de forma a antecipar ataques quanto à violação de dados, imagem e identidade da informação e, como tal, persistir quer com preocupação de encriptação dos dados, quer com níveis de alerta elevados que permitam inverter o registo ascendente do cibercrime que é dirigido, essencialmente, e como vimos, em linguagem menos técnica, a esquemas de fraude, chantagem e burla a fim de obter, maioritariamente, benefícios financeiros.