Qual a ordem a seguir para a penhora?
O agente de execução deve proceder, preferencialmente, à penhora dos bens pela seguinte ordem:
· Depósitos bancários;
· Rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos;
· Títulos e valores mobiliários;
· Bens móveis sujeitos a registo;
Quaisquer bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se mostre adequado ao montante do crédito do Exequente. Ainda que o seu valor exceda o montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais, quando a penhora de outros bens não permita a satisfação integral do credor.
Como se processa a penhora de rendimentos?
A penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos é notificada à entidade empregadora, ou entidade que os deva pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente e proceda ao depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução.
Todos os bens do devedor são penhoráveis ou existem limites?
Não. Existem limites legais à penhora, que tornam alguns bens impenhoráveis no seu todo, parcialmente ou salvo certas condições.
Quais são os rendimentos penhoráveis?
Um terço do salário ou de outros rendimentos, sendo que o executado tem de ficar sempre com o correspondente ao salário mínimo nacional.
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