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Direito de Resposta: “Inspetor Geral de Finanças não é arguido, mas antes promotor e principal interessado em investigação em curso”

IGF garante que foram o Conselho de Inspeção e o Inspetor-Geral da IGF que participaram os indícios de crimes praticados por trabalhadores e em relação aos quais esses trabalhadores foram constituídos arguidos. “Em retaliação, um desses trabalhadores apresentou queixa contra a sua superior hierárquica e contra o Inspetor-Geral no âmbito da auditoria à Cruz Vermelha Portuguesa, os quais imediatamente se disponibilizaram para a realização de todas as investigações judiciais necessárias à salvaguarda do seu bom nome e das instituições públicas visadas e à efetiva condenação do trabalhador, autor de atos ilícitos”, refere. “Assim, o Inspetor-Geral de Finanças não é arguido, mas antes promotor, agente ativo e principal interessado na referida investigação”, conclui.
10 Dezembro 2019, 18h40

Com vista à reposição da verdade e no exercício do direito de resposta sobre o artigo com o título “Quase um ano depois, investigação a “altos responsáveis” da administração pública ainda não tem arguidos”, a IGF vem informar o seguinte:

1.      O Senhor Inspetor-Geral (IG) não impediu o desenvolvimento de qualquer auditoria.

2.      As competências para o desenvolvimento de auditorias e respetivo controlo hierárquico depende dos Subinspetores-gerais (SIG) responsáveis por cada área de ação da IGF.

3.      O Inspetor-Geral apenas toma conhecimento dos relatórios finais aprovados pelos referidos SIG e procede ao seu envio para homologação da tutela.

4.      As investigações judiciais concluídas e em curso foram promovidas pelo Conselho de Inspeção e pelo Inspetor-Geral contra trabalhadores suspeitos da pática de crimes.

5.      Em retaliação, um desses trabalhadores e também responsável pela redação de documentos infundados apresentou queixa crime contra a sua superiora hierárquica e contra o Inspetor-Geral.

6.      Os dois referidos dirigentes, de imediato, solicitaram às entidades competentes que procedessem às investigações necessárias em defesa do seu bom nome e da responsabilização dos trabalhadores, da proteção da IGF e do interesse público.

7.      Os referidos trabalhadores foram/estão constituídos arguidos em processos em curso.

8.      Igualmente, por iniciativa da IGF, foi desenvolvido e concluído Inquérito pela PGR relativo a um dos trabalhadores e à respetiva superiora hierárquica, cujas conclusões (em anexo) são esclarecedoras de quem é afinal suspeito e o autor das condutas ilícitas.

9.      O Conselho de Inspeção e o Senhor Inspetor-Geral foram os primeiros a denunciar comportamentos ilícitos por parte desse trabalhador.

10.  Assim, como poderá concluir nos documentos em anexo e nos diferentes comunicados emitidos pela IGF, foram os referidos dirigentes que denunciaram os atos ilícitos e que pretendem ver esclarecidas as situações, contrariamente ao artigo que subscreve dá a entender.

 

Abaixo enunciam-se as Conclusões de Inquérito realizado pela Procuradoria Geral da República (PGR):

Extratos das principais conclusões do relatório de Inquérito da Procuradoria-Geral da República sobre: a conduta de trabalhador responsável pela auditoria à Cruz Vermelha Portuguesa; e a conduta da superiora hierárquica do trabalhador (Subinspetora-geral):

 

Relativamente ao trabalhador:

(…)

“2. Inobservância das orientações superiormente fixadas

Os factos acima elencados, susceptíveis de integrarem a violação do dever de obediência, traduzem-se em duas mensagens electrónicas enviadas pelo visado à sua superiora hierárquica e nos termos do requerimento que este dirigiu à mesma.

Da análise dos termos destes documentos verifica-se que se questiona a actuação daquela em casos concretos, não estando evidenciado qualquer desrespeito por qualquer determinação de serviço e que motivasse o alegado.

Assim, sem necessidade de mais considerações, não se indiciada a violação deste dever.

Porém, face aos termos de algumas passagens de uma das mensagens e do requerimento (“para dares ordens ilegais” e “que os factos descritos enquadram-se nas previsões legais que definem e tratam o assédio moral no local de trabalho”), existem razões para se considerar ter sido violado o dever de correção, que o visado imputou a existência de ordem ilegal e de assédio moral no local de trabalho, afirmações que são atentatórias do respeito devido à sua imediata superiora hierárquica.

3. Atuação do visado na Comissão de Normatização Contabilística (CNC)

Os factos indiciados demonstram que o visado apresentou requerimento a certo organismo público tecendo considerações sobre os procedimentos desenvolvidos em determinado caso e pedindo o acesso aos documentos que integravam o respetivo processo. Por outro lado, quando formulou este requerimento, já havia cessado as suas funções no mesmo, em representação da IGF, pois nessa altura a sua superiora hierárquica – a quem havia substituído já havia assumido essas funções.

Em suma, o visado agiu por iniciativa própria, sem dar conhecimento do pedido formulado à sua superiora hierárquica, tendo usado a sua qualidade de Inspector da IGF para o efeito.

Face à factualidade Indiciada fica claro que o visado violou o dever de lealdade e o dever de correção, na medida em que não estava mandatado para desenvolver as diligências referidas em nome da IGF e por não ter dado prévio conhecimento da iniciativa à sua imediata superiora hierárquica que, à data, integrava a CNC.

4. Termos de documentos elaborados no âmbito da auditoria à CVP e contactos com a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional (SGMDN)

No decurso dos trabalhos da auditoria à CVP, que o visado tinha a seu cargo enquanto Inspector Diretor da IGF, ficaram indiciadas condutas susceptíveis de integrarem ilícitos disciplinares e quanto aos factos acima elencados, nos seguintes termos: 1) Conteúdo de texto elaborado e enviado a entidade externa com afirmações que não faziam parte do objecto do trabalho (cfr. facto 14.º, al. a)); 2) Conteúdo de texto elaborado a título pessoal, utilizando os meios da IGF para fazer propostas que extravasavam o objecto da acção (cfr. facto 14.º al. b)); 3) Utilização de linguagem imprópria no decurso de reunião realizada em entidade exterior com a presença de elementos desta e de Inspectoras da IGF (cfr. facto 1 7a).

Face ao que se apurou considera-se, quanto a cada uma das ditas situações de facto o seguinte: Quanto à primeira: violação do dever de correcção; Quanta à segunda: violação do dever de isenção; Quanto à terceira: violação do dever de correção.

5. Utilização do endereço electrónico profissional da IGF para fins não relacionados com a sua actividade funcional e termos da mensagem electrónica enviada a diversas entidades na qualidade de Inspector de Finanças

Em causa estão dois tipos de condutas praticadas pelo visado em termos idênticos, a saber: utilização do seu endereço electrónico, atribuído pela IGF, para fins alheios à sua actividade funcional como inspector. No primeiro caso, por duas vezes, utilizou-o para enviar mensagens na qualidade de delegado sindical o e, no segundo caso, para enviar um conjunto de documentos da sua autoria em matéria que escapava à actividade da IGF traduzindo-se nas suas reflexões pessoais sobre certo problema.

À data dos factos indiciados encontravam-se em vigor orientações na IGF constantes de documento interno que vinculava todos os seus funcionários, onde se estabelecia, entre o mais a proibição de utilização do correio electrónico para fins não relacionados com a actividade da IGF e para o envio de mensagens não solicitadas.

Assim sendo, fica indiciado que o visado, por três vezes, desrespeitou estas orientações estabelecidas internamente na IGF sobre a matéria, o que se enquadra na violação do dever de zelo . “

(…)

“6. Conclusões

Nos termos do que foi acima relatado podam extrair-se as seguintes conclusões:

1.ª Na sequência de proposta de arquivamento formulada pelo anterior instrutor, face ao pedido que foi formulado pelaIGF, a Exma. Senhora Procuradora-Geral da República determinou a continuação da Instrução visando a “ampliação” da matéria em sede disciplinar e “inerente aprofundamento, tendo em vista um cabal esclarecimento do objecto do processo”;

2.ª Tendo sido analisado o que já constava da participação inicial, das duas outras participações juntas aos autos e o último parecer do Conselho de Inspecção da IGF considerou-se que o objecto do processo relativamente às matérias a apurar para se determinar da eventual responsabilidade disciplinar eram as seguintes. 1) Incumprimento das determinações da superiora hierárquica em não enviar textos no âmbito dos trabalhos em curso sem o seu conhecimento e sua expressa autorização, bem como de que os contactos com dirigentes de entidades externas eram realizados pela direcção; 2) inobservância das orientações superiormente fixadas; 3) Actuação do visado na Comissão de Normalização Contabilística (CNC); 4) Termos de documentos elaborados no âmbito da auditoria CVP e contactos com a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional (SGMDN); 5) Utilização do endereço electrónico profissional da IGF para fins não relacionados com a sua actividade funcional e termos da mensagem electrónica enviada diversas entidades na qualidade de Inspector de Finanças; 6) Temas do recurso hierárquico que a trabalhador apresentou visando impugnar o despacho que ordenou a cessação da sua comissão de serviço; 7) Prestação de falsas declarações no decurso deste processo e quanto a: A) Envio de mensagens não solicitadas e utilização de melos da IGF para fins alheios à actividade da IGF; B) Quanto ao âmbito da competência do Comité de Qualidade da IGF;

3.º Atento o lapso de tempo decorrido, realizaram-se, nesta nova fase, as diligências estritamente necessárias para melhor apurar alguns dos factos em causa. sem esquecer a necessária audição do visado;

4.º Tendo em conta as vicissitudes do processo e o conjunto de factos indiciados quanto a cada um dos segmentos elencados foi analisada a questão da prescrição do procedimento das infracções disciplinares, a existirem;

5.º Para o efeito considerou-se que o prazo aplicável era de um ano, visto não existir situação de suspensão do prazo,

6.º Após ponderação pelo que constava do processo para esse efeito extrairam-se as seguintes conclusões: apenas em três situações de facto (verificadas em 2.7.2017. 29.6 2017 e 5.9.2017) não havia decorrido o prazo de prescrição das eventuais infracções disciplinares e quanto aos elencados em 22.º a 24.º (2.7.2017), em 29.º (29.6.2017) e 30.º (5.9.2017).

7.º Porém, no que tange aos factos ocorridos em 29.6.2017 entendeu-se que não existia fundamento para a responsabilidade disciplinar;

8.º E quanto aos factos ocorridos em 5.9.2017 que não ficara demonstrada a existência de infração disciplinar;

9.º Em face do exarado, apenas quanto a uma situação de facto deve ser instaurado o competente processo disciplinar, a saber: – Factos acima elencados nos artigos 22.º a 24.º, ocorridos em 2.7.2017 e susceptíveis de integrarem a violação do dever de zelo.

7. Proposta

Tendo em consideração o acima referido neste relatório pode concluir-se, com segurança, de que decorreu o prazo de prescrição das infracções disciplinares nos casos elencados e que apenas quanto situação de facto acima referida tal não sucedeu.

Termos em que se propõe, salvo melhor opinião, o seguinte:

1.º – O arquivamento do presente procedimento quanto às situações em que decorreu o prazo de prescrição das infrações disciplinares;

2.º. A Instauração de processo disciplinar quanto à situação de facto, acima referida, em que tal ainda não sucedeu, o que deverá ser realizado com a devida urgência.

(…)

Relativamente à superiora hierárquica:

(…)

5.2. Apreciação sobre a existência de infracções disciplinares

Para o caso de não se entender da forma expressa quanto às questões prévias acima referidas ainda que de forma sintética toma-se posição sobre a existência de matéria disciplinar e em cada uma das situações que são o objecto deste processo.

A) Auditoria da IGF à Cruz Vermelha Portuguesa

No que respeita aos factos atinentes a esta matéria há que distinguir as questões dos procedimentos até à apresentação do projecto de relatório, das atinentes à sua redacção final e atitudes a desencadear pelos serviços. Na verdade tendo em conta os factos indiciados, constata-se que após terem sido realizadas várias diligências por parte da equipa de inspectores da IGF chefiados pelo participante, vieram a ser elaboradas, pelo menos, duas versões de relatório, tendo sido suscitada a legalidade das subvenções atribuídas pela SGMND.

Relativamente à tramitação dos actos desenvolvidos no decurso da auditoria foi suscitada a questão da ordem dada quanto ao relacionamento directo da participante com entidades exteriores o que derivou da forma como o mesmo pretendia obter certos elementos junto da SGMDN. Ora a ordem dada teve por base o conteúdo dos pedidos endereçados àquele organismo do Estado pelo aludido participante. conforme consta dos documentos que estão referenciados a propósito dos factos indiciados. De acordo com o que se apurou esta determinação teve por fundamento a salvaguarda da imagem do serviço onde a visada e o próprio participante desempenhavam funções.

A conduta da visada nos diversos passos desenvolvidos internamente para a conclusão da auditoria foram os indispensáveis ao esclarecimento das matérias constantes das versões de relatório apresentadas. E, perante a invocação de pretensa ilegalidade na atribuição de dinheiros públicos, agiu com ponderação e cuidado, propondo ao seu superior hierárquico a obtenção de informações complementares para confirmação dos motivos constantes dos documentos em causa (versão de relatório e informação do participante), o que mereceu a sua concordância.

(…)

Em suma, os actos desenvolvidos pela visada neste âmbito procuraram a salvaguarda da imagem externa do serviço e o cabal esclarecimento dos factos em discussão nos sobreditos documentos, não ficando demonstrada a violação de qualquer dever funcional, nomeadamente o dever da prossecução do interesse público e/ou o dever de zelo.

(…)

7. Conclusões

Nos termos do que foi acima relatado podem extrair-se as seguintes conclusões:

1ª – O objecto do presente procedimento consta do despacho da Exma. Senhora Procuradora-Geral da República que o mandou instaurar e na sequência do pedido formulado pela Sua Excelência o Ministro das Finanças;

2ª – Em face do que constava desses elementos as matérias a apurar relacionam-se com as seguintes questões: – Auditoria da IGF à Cruz Vermelha Portuguesa; Auditoria à sociedade “Transdev”;

3ª – Antes de mais há que verificar se os prazos de prescrição da infracção disciplinar e de prescrição do procedimento criminal já não se mostram esgotados;

4ª – Em todas as situações o prazo de prescrição da infracção disciplinar aplicável é de um ano, uma vez que inexistiam fundamentos para se concluiu que a matéria apurada é susceptível de integrar infracção penal,

5ª – Tendo em atenção os actos relevantes em cada uma das situações e as datas em que estes foram praticados, concluiu-se que em todos os casos o prazo de prescrição da infracção disciplinar já havia decorrido antes da instauração deste processo;

6ª – Por outro lado, quanto à prescrição do procedimento disciplinar também se concluiu que o prazo de 60 (sessenta) dias já havia decorrido, tendo em atenção a data da participação dos factos que motivaram a sua instauração e o despacho proferido sobre a mesma por SE o Ministro das Finanças;

7ª – Não obstante estas duas questões prévias, ainda assim perante os factos indiciados há que concluir que não existem fundamentos de facto bastantes para se concluir pela existência de responsabilidade por parte da visada e em qualquer das situações de facto que integram o aludido objeto;

8a – Na verdade, em todas elas, considerando os factos apurados e os eventuais deveres violados integradores de hipotéticas infracções disciplinares, face à apreciação acima exarada, concluiu-se pela falta de verificação dos elementos constitutivos das mesmas ou pela falta de indícios da sua existência;

9a – Em face de tudo o exposto, salvo melhor opinião, considera-se que deve ser ordenado o arquivamento do presente procedimento, por não haver fundamentos para a existência de responsabilidade disciplinar.

8. Proposta

Tendo em consideração o acima referido neste relatório pode concluir-se, com segurança, que em qualquer das situações de facto objecto deste processo não existem indícios de infracção disciplinar, mas mesmo que assim não se entendesse, o respectivo direito de instaurar o procedimento disciplinar já havia decorrido quando tal foi determinado, e ainda que as eventuais infracções disciplinares, a existirem, já se mostravam prescritas por decurso do prazo aplicável e atentas as datas da sua prática, no momento da sua instauração.

Termos em que se propõe, salvo melhor opinião, o arquivamento do presente procedimento.”

(…)

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