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Direitos em caso de atraso ou cancelamento de voo

Tenha, no entanto, presente que, a transportadora aérea não é obrigada a pagar uma indemnização, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, como é o caso de condições meteorológicas adversas. Se, por exemplo, o cancelamento se dever a má gestão da companhia ou falta de recursos, por exemplo, o passageiro poderá exigir o pagamento da compensação.
1 Agosto 2024, 07h45

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Direitos em caso de atraso ou cancelamento de voo

O seu voo foi cancelado?

  1. Em caso de cancelamento de voo, devem oferecer-lhe escolha entre:
  • O reembolso no prazo de sete dias;
  • O reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o destino final, na primeira oportunidade; ou
  • O reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares.
  1. Tem, ainda, direito a assistência, o que inclui:
  • Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;
  • Alojamento em hotel, caso se torne necessária a estadia ou estadia adicional;
  • Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento;
  • Duas chamadas telefónicas, mensagens via fax ou por correio eletrónico.
  1. Pode haver lugar ao pagamento de uma indemnização, cujo montante oscila entre €250 e €600, salvo se, os passageiros:
  • Tiverem sido informados do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, ou
  • Tiverem sido informados do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora programada de chegada, ou
  • Tiverem sido informados do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada.

Tenha, no entanto, presente que, a transportadora aérea não é obrigada a pagar uma indemnização, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, como é o caso de condições meteorológicas adversas. Se, por exemplo, o cancelamento se dever a má gestão da companhia ou falta de recursos, por exemplo, o passageiro poderá exigir o pagamento da compensação.

Além desta compensação automática, verificando-se determinados pressupostos e fazendo prova correspondente, os passageiros poderão, ainda, exigir uma indemnização suplementar à companhia.

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