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Empresas com perdas de 25% podem reduzir horário de trabalho até 33%

Os limites máximos de redução do tempo de trabalho são alterados pelo decreto-lei, criando a possibilidade de o empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25% poder reduzir até ao máximo de 33% a partir deste mês e até dezembro.
19 Outubro 2020, 17h24

Empregadores com quebra de faturação igual ou superior a 25% vão poder reduzir até 33% o horário dos trabalhadores, entre outubro e dezembro, segundo a alteração ao regime de retoma progressiva de empresas em crise.

O decreto-lei hoje publicado, em Diário da República, para entrar na terça-feira em vigor, altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, criado em agosto passado.

Os limites máximos de redução do tempo de trabalho são alterados pelo decreto-lei, criando a possibilidade de o empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25% poder reduzir até ao máximo de 33% a partir deste mês e até dezembro.

O regime criado em agosto previa apenas reduções de horário para quebras de faturação iguais ou superiores a 40% e iguais ou superiores 60%.

A alteração hoje publicada acrescenta, além do limite de redução de 33% para quebras de faturação iguais ou superiores a 25%, um limite de 100% de redução do PNT para empregadores com quebra de faturação igual ou superior a 75%, entre outubro e dezembro.

O Instituto do Emprego e Formação profissional (IEFP), e o serviço competente da Segurança Social, vão proceder, segundo o decreto-lei, “à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação”.

O diploma determina ainda que, com efeitos a partir de 1 de agosto, e para efeitos de fiscalização, a redução do período normal de trabalho é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do período diário e semanal previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

No preâmbulo do decreto-lei hoje publicado, o Governo explica que o apoio extraordinário à retoma progressiva “está sujeito a uma permanente avaliação, designadamente do ponto de vista da sua cobertura e da sua eficácia na resposta às circunstâncias gravosas enfrentadas por uma parte relevante dos agentes” do mercado de trabalho.

O objetivo da alteração a este apoio, especifica, é a de “melhor calibrar” este instrumento, de “reforçar os apoios” aos empregadores em maior dificuldade, de “alargar o acesso” a mais empregadores, e melhorar a cobertura, e de “fortalecer os incentivos” à formação.

O diploma altera os limites máximos a observar na redução do período normal de trabalho, as regras aplicáveis à determinação da compensação retributiva devida aos trabalhadores e o regime de apoios concedidos pela Segurança Social, o conceito de situação de crise empresarial considerado no âmbito da medida e, ainda, os apoios complementares a conceder no âmbito do plano de formação complementar.

A revisão do conceito de situação de crise empresarial pretendeu alargar o acesso de mais empregadores à medida, passando a permitir a aplicação da medida por empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 25%, estabelecendo neste caso um limite máximo de redução do PNT 33% que, segundo o executivo, pretende “preservar a proporcionalidade” na relação entre a situação de crise empresarial e os limites aplicáveis do ponto de vista da redução do PNT.

O diploma altera também o regime do plano de formação complementar, aumentando o valor da bolsa a que têm direito os empregadores e trabalhadores e estabelecendo que o plano de formação deve assegurar pelo menos 50 horas de formação.

O regime do apoio à retoma progressiva de atividade foi o instrumento que, em agosto, substituiu o ‘lay-off’ simplificado.

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