O Tribunal Central Económico-Administrativo (TEAC) obriga o Tesouro a viabilizar a possibilidade de os contribuintes efetuarem pagamentos parciais de dívidas fiscais através de transferência bancária, segundo El Economista.
A Administração permite a realização de pagamentos parciais através de outros meios como cheque, cartão de débito ou crédito ou débito direto, mas exclui-o nas transferências.
Esta exceção é relevante porque, tal como no caso resolvido pelo TEAC, se um contribuinte efetuar um pagamento inferior à dívida de transferência, o banco é obrigado a indeferi-lo automaticamente. Isso pode fazer com que a pessoa ou empresa perca o prazo de pagamento voluntário e, portanto, a Receita Federal cobre uma sobretaxa de 20% pelo não pagamento em dia.
O TEAC, em resolução datada de 13 de dezembro, lembra que o Regulamento Geral de Arrecadação permite aos contribuintes “a satisfação total ou parcial das dívidas em prazo voluntário”. Porém, no pagamento por transferência, ao contrário do que acontece com outros meios de pagamento, não é possível solicitar a emissão de documento de pagamento ou carta de pagamento de valor inferior ao da dívida.
“É uma circunstância que, longe de ser imposta pela regulamentação fiscal, decorre do facto de a Agência Tributária não ter contemplado a possibilidade de obter carta de pagamento de valor inferior no caso de pagamento por transferência bancária de autoavaliações, “, aponta o tribunal.
Segundo o TEAC, esta inação do Tesouro priva os contribuintes que optaram por pagar as suas autoliquidações por transferência bancária da possibilidade legalmente reconhecida de efetuar pagamentos parciais.
Tagus Park – Edifício Tecnologia 4.1
Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, nº 71 a 74
2740-122 – Porto Salvo, Portugal
online@medianove.com