[weglot_switcher]

Fique a par das novidades fiscais e contributivas desde o final de maio

Nas últimas semanas, temos assistido a um foco na recuperação económica e do emprego, cujo sucesso muito dependerá das decisões tomadas a nível da União Europeia. Conheça ao pormenor as medidas anunciadas pelo Executivo para estimular a economia.
7 Julho 2020, 22h00

COMBATE À COVID-19 EM PORTUGAL
Nos últimos meses, este espaço do “Boletim Fiscal” tem sido maioritariamente dedicado às medidas tomadas pelas autoridades portuguesas para fazer face às consequências socioeconómicas da Covid-19. No entanto, e nas semanas mais recentes, registou-se um abrandamento do fluxo de apoios específicos aos agentes económicos compensando os efeitos das medidas profiláticas que foram aprovadas e divulgadas com carácter de urgência nos meses de março e abril, e um maior foco na recuperação económica e do emprego, cujo sucesso muito dependerá das decisões no seio da União Europeia.

Neste quadro, entre os estímulos financeiros, fiscais e contributivos anunciados desde o final do mês de maio, destacamos os seguintes:

1) Isenção da taxa de registo e de contribuição regulatória da Entidade Reguladora da Saúde, para quaisquer estruturas extraordinária e temporariamente criadas ou dedicadas à prestação de cuidados de saúde, com efeitos de 2 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, determinada pela Portaria n.º 126/2020, de 26 de maio;

2) Medidas ativas de emprego e reabilitação profissional, no âmbito do Fundo Social Europeu (pela Portaria n.º 127/2020, de 26 de maio), do Sistema de Apoios ao Emprego e ao Empreendedorismo (“+CO3SO Emprego”) do “Portugal 2020” (pela Portaria n.º 128/2020, de 26 de maio), e do regime de “lay-off” simplificado e plano extraordinário de formação (pelo Despacho n.º 5897-B/2020, de 28 de maio);

3) Extensão, estabelecida pela Lei n.º 18/2020, de 29 de maio, das medidas de apoio às famílias, nomeadamente, a não penalização, em sede de IRS, do reembolso antecipado de Planos de Poupança-Reforma por um participante que esteja desempregado, sob “lay-off”, cujo estabelecimento onde trabalha tenha sido encerrado por motivo sanitário ou que seja trabalhador independente elegível para o apoio à redução da sua atividade, que preste assistência a filhos ou netos ou que tenha pelo menos um membro do agregado familiar em isolamento profilático ou doente;

4) Medidas excecionais e temporárias aplicáveis, no “Pedido Único” de 2020, à pequena agricultura e ao regime de pagamento redistributivo da Política Agrícola Comum, previstas na Portaria n.º 148-B/2020, de 19 de junho;

5) Prorrogação, até ao final do mês de julho, do apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial (regime de “lay-off” simplificado), mediante o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho. O formulário para o pedido de apoio pela entidade empregadora já está disponível no portal da Segurança Social.

A medida referida no último ponto insere-se no contexto mais vasto do “Programa de Estabilização Económica e Social” aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, do qual foi já criado, pelo referido Decreto-Lei n.º 27-B/2020, (i) um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial no montante de um Salário Mínimo Nacional (i.e., € 635) pago de uma só vez, ou de dois Salários Mínimos Nacionais (i.e., € 1.270) pagos faseadamente em seis meses, por trabalhador abrangido pelo “lay-off” simplificado ou plano extraordinário de formação, e (ii) um complemento de estabilização para os trabalhadores que aufiram uma retribuição-base até duas vezes o Salário Mínimo Nacional (i.e., € 1.270).

O referido Programa prevê, ainda, entre várias outras, as seguintes medidas:

  • Criação do Banco Português de Fomento;
  • Lançamento de novas linhas de crédito com garantia pública;
  • Ajustamento dos pagamentos por conta do IRC devidos em 2020;
  • Alargamento do prazo de reporte dos prejuízos fiscais relativos a 2020 e 2021;
  • Reintrodução do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento;
  • Criação da Contribuição Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário.

Várias destas e de outras medidas foram adotadas pela Proposta de Lei (n.º 33/XIV/1.ª) de Orçamento do Estado Suplementar para 2020, apresentada ao Parlamento no dia 9 de junho, e analisadas em maior detalhe noutros artigos deste “Boletim Fiscal”.

 

TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
As últimas semanas trouxeram igualmente desenvolvimentos no plano europeu. Na sua Comunicação no passado dia 27 de maio, a Comissão Europeia propôs um plano de recuperação para a União Europeia, a que chamou “Next Generation EU”, dotado de € 750 mil milhões, o qual terá de ser aprovado pelo Conselho, para cujas negociações entre Estados-Membros já se iniciaram e desenrolar-se-ão ao longo das próximas semanas. Ainda no exercício das suas competências, a Comissão também apresentou aos Estados-Membros uma proposta de alargamento do Quadro Temporário relativo aos Auxílios Estatais, para continuar a apoiar as micro e as pequenas empresas, bem como as “start-ups”.

Paralelamente, Portugal está em vias de transpor, para o seu ordenamento jurídico, duas Diretivas muito relevantes em matéria fiscal: (i) a Diretiva (UE) n.º 2016/1164 (conhecida pela sigla “ATAD”), que neutraliza, em sede de IRC, o aproveitamento das assimetrias, com países terceiros, entre sistemas fiscais; e (ii) a Diretiva (UE) n.º 2018/822 (conhecida como “DAC 6”), estabelecendo o regime de divulgação obrigatória, a partir de 1 de julho de 2020, de mecanismos com potenciais formas de evasão fiscal (“MDR”, na sigla em inglês). Os diplomas foram já aprovados no dia 26 de maio de 2020 pela Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República, aguardando-se a respetiva promulgação (ou veto) pelo Presidente da República.

Ainda no plano internacional, recordamos que, no passado dia 1 de junho, entrou em vigor a Convenção Multilateral para Prevenir a Transferência Artificial de Lucros (na sigla inglesa, “MLI”) relativamente a 79 Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas pelo Estado Português e por este notificadas como abrangidas.

 

OBRIGAÇÕES FISCAIS DAS EMPRESAS
Decorre até ao final do mês de julho o prazo para a entrega da declaração Modelo 22 do IRC relativa ao ano de 2019 pelas pessoas coletivas cujo período de tributação coincide com o ano civil. Na preparação da declaração, as entidades deverão ter em conta as taxas da derrama municipal incidentes sobre o lucro tributável de 2019, bem como o âmbito das respetivas isenções, divulgadas no Ofício Circulado n.º 20224/2020, de 5 de junho.

Adicionalmente, a Autoridade Tributária e Aduaneira informou que os contribuintes, a tal obrigados, deverão entregar a declaração de Informação Empresarial Simplificada (“IES”) / Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal de 2019 até 7 de agosto de 2020, cuja aplicação para submissão está já disponível no Portal das Finanças.

 

IMPOSTOS INDIRETOS
Concluímos este roteiro pela tributação indireta. A este respeito, damos nota da Proposta de Decisão do Conselho, apresentada pela Comissão Europeia, que autoriza Portugal a continuar a aplicar taxas reduzidas do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas ao rum e aos licores produzidos na Região Autónoma da Madeira, bem como aos licores e à aguardente produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores.

Por fim, destacamos duas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, em sede de IVA:
1) Acórdão de 7 de maio de 2020, no Processo n.º C-547/18: Conclui que uma subsidiária num Estado-Membro de uma sociedade estabelecida num Estado terceiro pode qualificar-se enquanto estabelecimento estável na aceção do direito comunitário em matéria de IVA, mas não é um prestador de serviços obrigado a averiguar, nessa apreciação, para determinar o lugar da prestação dos seus serviços, as relações contratuais existentes entre as duas entidades;

2) Acórdão de 11 de junho de 2020, no Processo n.º C-43/19: Conclui que os montantes recebidos por um operador económico (no caso, de telecomunicações), em caso de resolução antecipada, por causa imputável ao cliente, de um contrato de prestação de serviços, que preveja um período de fidelização em contrapartida de condições comerciais vantajosas, constituem a remuneração de uma prestação de serviços onerosa, à luz do direito comunitário em matéria de IVA.

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.