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Fisco sinaliza lavandarias ‘self-service’ como setor de “risco elevado”

O negócio das lavandarias “self-service” está exposto a “um risco elevado de omissão de proveitos”, sinaliza a AT no relatório de combate à fraude e evasão fiscal de 2018. Mesmo as máquinas com pagamento automático são obrigadas a passar fatura se o contribuinte exigir.
8 Julho 2019, 11h13

São muitas as lavandarias “self-service” que se expandiram de forma rápida por todo o país, com portas abertas quase 24 horas por dias, é um negócio que está na mira Autoridade Tributária (AT) que sinaliza este sector com “risco elevado” de fraude e evasão fiscais. Está exposto à omissão de proveitos, revela o Relatório de Atividades Desenvolvidas de Combate à Fraude e Evasão Fiscal e Aduaneira de 2018.

Tendo em conta o elevado crescimento no setor das lavandarias “self-service”, em que os clientes são maioritariamente particulares, e em que a prestação de serviços e respetivos pagamentos se processam através de mecanismos automáticos, sem presença física de funcionários, facto que desencoraja o pedido de emissão de faturas, sinalizou-se este setor como estando exposto a um risco elevado de omissão de proveitos” revela a AT o Relatório de Atividades Desenvolvidas de Combate à Fraude e Evasão Fiscal e Aduaneira de 2018 entregue no Parlamento no final da semana passada.

Segundo este documento, foi efetuado um levantamento dos operadores neste setor com o objetivo de despistar situações de violação do dever de emissão de fatura pelas prestações de serviço praticadas.

Os clientes das lavandarias automáticas podem exigir fatura e, se o fizerem, as empresas são obrigadas a proceder à respetiva emissão. A questão foi colocada às Finanças por uma empresa do setor e o Fisco não tem dúvidas: as empresas que atuem nesta área, são “obrigadas à emissão de fatura por cada prestação de serviços que efetuar”.

Em 2015, as regras da faturação sofreram alterações e passou a tornar-se generalizada a exigência de fatura, até porque os contribuintes as utilizam para efeitos de IRS e para beneficiar das deduções dependentes de terem uma fatura no NIF, foram criadas regras específicas para as prestações de serviço, de caráter massificado, destinadas a particulares.

Desta forma, o código do IVA define que em algumas operações não é obrigatória a emissão de fatura, mas enumera os casos em que tal acontece. São os casos das prestações de serviços de transportes de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos desde que seja emitido um bilhete ou as transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura, caso das máquinas de venda automática de bebidas ou alimentos.

 

Arrendamento e comércio de carros são outros sectores de risco

O Relatório de Atividades Desenvolvidas de Combate à Fraude e Evasão Fiscal e Aduaneira de 2018 sinaliza ainda outros sectores de risco elevado.

É o caso arrendamento de curta duração , salientando o documento que Alojamento Local o Alojamento Local (AL) tem registado um acentuado crescimento nos últimos anos, fruto da alteração das preferências dos consumidores.

O fisco realça que a Inspeção Tributária e Aduaneira (ITA) tem realizado um acompanhamento do setor através da “monitorização dos comportamentos desviantes e de ações externas junto dos operadores”.

“A continuidade deste tipo de ações e a monitorização efetuada neste setor tem como objetivo sensibilizar os sujeitos passivos para o risco de exposição em caso de não cumprimento e em simultâneo garantir uma leal concorrência entre os operadores”, explica a AT no relatório entregue no Parlamento.

A administração fiscal sinaliza ainda o comércio de veículos automóveis como outro dos sectores de risco elevado de fraude e evasão fiscais e revela que, tendo em conta o risco da utilização abusiva do regime da margem nas operações que envolvem aquisições de viaturas a outros Estados membros, procedeu-se à continuação da monitorização do setor do comércio de veículos automóveis usados com o objetivo de identificar os novos “modus operandi” utilizados por estes operadores.

Segundo a AT, foi ainda efetuado um levantamento dos sujeitos passivos registados em Portugal a efetuar importações pelo regime 42, ou seja, em que se verifica a suspensão da liquidação do IVA em virtude das mercadorias se destinarem a um outro Estado membro. “O objetivo foi avaliar a idoneidade dos destinatários finais e despistar a introdução fraudulenta em Portugal das mercadorias importadas”, avança a AT no documento relativamente ao designado Regime Aduaneiro 42 .

Também as transferências transfronteiras estão na mira do fisco: “foi realizada a monitorização e controlo das transferências transfronteiras, reportadas através da Declaração Modelo 38, relativamente a situações em que o ordenante se encontra enquadrado para o exercício de uma profissão liberal, muitas vezes atuando em nome de terceiros, de modo a despistar eventuais situações de omissão de rendimentos”.

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