Entrou em vigor, a 11 de setembro, mais uma medida relacionada com a habitação dos consumidores e que visa reforçar o incentivo para quem vende e compra casa. A medida respeita aos critérios para beneficiar de isenção de mais valias na venda de habitação própria e permanente.
Salientamos desde logo que esta alteração legislativa não tem efeitos retroativos, assim em 2024 ficam a vigorar dois regimes fiscais em simultâneo. Um deles para os consumidores que venderam a sua casa de habitação própria e permanente até dia 10 de setembro e outro regime para aqueles que a vendam após essa data.
Assim se está a pensar beneficiar do regime de isenção de mais-valia, conheça as diferentes regras consoante a data da venda do imóvel.
Tenha em atenção: se a venda ocorreu até ao dia 10 de setembro aplica-se o regime antigo, mas se a venda aconteceu depois dessa data aplica-se o novo regime.
O que mudou?
Em vez dos 24 meses exigidos para que o imóvel fosse considerado casa morada de família antes da venda, exige-se apenas que o tenha sido nos últimos 12 meses anteriores à data de transmissão.
Ainda assim existem exceções, como sejam alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes.
Outra alteração introduzida pela nova medida prende-se com o facto de as famílias conseguirem beneficiar a todo o tempo deste regime de isenção de IRS sobre as Mais-Valias da venda do imóvel, pois foi eliminado o critério que excluía quem, no ano de obtenção dos ganhos e nos 3 anos anteriores, tivesse já beneficiado deste regime.
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