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Marcelo promulga agravamento de penas de crimes contra as forças de segurança

Na nota publicada na página oficial da Presidência da República, o chefe de Estado justifica a promulgação “apesar de aparecer como medida isolada, e não em enquadramento e elaboração mais completa e consistente, atendendo a que possa significar um sinal de um enquadramento futuro”.
António Pedro Santos/Lusa
10 Março 2025, 15h52

O Presidente da República promulgou hoje o diploma que agrava as penas de crimes cometidos contra as forças de segurança e outros agentes de serviço público, com a expectativa de que represente “um sinal de um enquadramento futuro”.

Na nota publicada na página oficial da Presidência da República, o chefe de Estado justifica a promulgação “apesar de aparecer como medida isolada, e não em enquadramento e elaboração mais completa e consistente, atendendo a que possa significar um sinal de um enquadramento futuro”.

O decreto da Assembleia da República, por proposta do Governo, altera o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais e reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público.

A proposta de lei do Governo foi aprovada pela Assembleia da República em 14 de fevereiro com os votos contra do PS, Livre, PCP e Bloco de Esquerda, e abstenção da Iniciativa Liberal e PAN.

No caso do crime de ofensas à integridade física, o diploma alarga a pena de prisão para entre um e quatro anos no caso de a vítima ser um agente das forças de segurança ou guarda prisional no exercício das suas funções.

Ainda no crime de ofensas à integridade física, a redação atual do Código Penal estabelece que apenas os crimes cometidos contra agentes da forças de segurança estão livres de queixa e o que o Governo pretende agora é alargar a dispensa de queixa no caso de este crime ser cometido contra profissionais da área da educação e da saúde e ainda contra fiscais de transportes coletivos de passageiros, no exercício das suas funções.

No caso de crime de ofensas à integridade física qualificada, a pena de prisão no caso de a vítima ser agente das forças de segurança será de entre um e cinco anos.

Está ainda previsto o alargamento da isenção de custas processuais para guardas prisionais, profissionais de educação e de saúde, assim como para fiscais de transportes coletivos de passageiros, quando vítimas de crime durante o exercício das suas funções.

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