[weglot_switcher]

Marcelo promulga diploma que reforça prevenção do branqueamento de capitais

O texto legislativo prevê ainda “o acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira para a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo” e a cooperação entre essas unidades.
  • Mário Cruz / Lusa
3 Agosto 2021, 14h37

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou esta terça-feira a transposição de uma diretiva europeia que reforça os mecanismos de prevenção do branqueamento de capitais, segundo uma nota hoje publicada no ‘site’ da Presidência.

“O Presidente da República promulgou também o decreto da Assembleia da República que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019”, pode ler-se no texto.

Segundo a nota, o diploma promulgado “estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”.

De acordo com decreto da Assembleia da República hoje promulgado por Marcelo Rebelo de Sousa, a lei prevê medidas para facilitar “o acesso e a utilização de informações financeiras e de informações sobre contas bancárias pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves”.

O texto legislativo prevê ainda “o acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira (UIF) para a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo” e a cooperação entre essas unidades.

“As informações sobre contas bancárias são direta e imediatamente acedidas e pesquisadas, com garantia da inexistência de interferência nos dados solicitados ou nas informações a prestar, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal ou definidos em protocolo celebrado com este”, pode ler-se no texto.

O decreto estabelece adicionalmente que “o acesso e a pesquisa de informações sobre contas bancárias […] só podem ser efetuados, caso a caso, por quem tenha sido especificamente designado e autorizado para esse efeito por cada autoridade competente”.

É também “garantida a confidencialidade dos dados obtidos”, ficando “obrigados ao dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto”.

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.