Já ouviu falar do adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), mas não sabe do que se trata? Este imposto é aplicado aos proprietários de prédios urbanos situados em território português, cujo valor patrimonial seja de elevado valor. Neste artigo do ComparaJá explicamos tudo sobre o adicional ao IMI, como funciona e quem tem de pagar.
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é pago anualmente e varia consoante a área de localização da casa. O montante deste imposto incide sobre o valor patrimonial do imóvel, podendo situar-se entre os 0,3% e os 0,45%.
Em 2017 foi criado o adicional ao IMI, que incide também sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT), mas apenas quando este ultrapassa determinado montante.
Conforme consta no nº 1 do artigo 135º – B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), “o adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.”
É importante que, antes de comprar casa, seja para habitação própria ou para arrendamento, tenha em consideração que o IMI é um imposto que terá de pagar anualmente, tendo também em conta que, caso o valor patrimonial ultrapasse o limite imposto por lei, terá mais um encargo com o adicional ao IMI. Se está a pensar dar este passo brevemente, certifique-se de que opta pelo crédito à habitação com as taxas mais atrativas.
Os proprietários, sejam pessoas singulares ou coletivas, que detenham prédios urbanos e/ou terrenos para construção em território português podem estar sujeitos ao pagamento do adicional ao IMI caso o VPT seja elevado.
O nº 1 do artigo 135º – A do CIMI define sujeitos passivos do adicional ao IMI como “as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.” São englobadas todas as estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e ainda heranças indivisas.
O valor tributável é calculado através da soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios dos quais o proprietário é titular, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao IMI.
De acordo com a informação do nº 2 do artigo 135º – C do CIMI, ao valor tributável determinado é deduzido o montante de 600 mil euros, no caso de o proprietário ser pessoa singular ou se se tratar de uma herança indivisa.
Para casados ou unidos de facto, a tributação deste imposto pode ser conjunta e a dedução é de um milhão e duzentos euros (duas vezes o montante estipulado para pessoas singulares), conforme mencionado no nº 1 do artigo 135º – D do CIMI.
Após a apuração do valor tributário, são aplicadas as seguintes taxas:
Sujeito passivo | Valor tributável | Taxa |
---|---|---|
Pessoas coletivas | Sem limites mínimo e máximo | 0,4% |
Heranças indivisas | Superior a 600.000€ | 0,7% |
Pessoas singulares | Até 1.000.000€ | 0,7% |
Entre 1.000.000€ e 2.000.000€ | 1% | |
Superior a 2.000.000€ | 1,5% | |
Pessoas coletivas com prédios afetos a uso pessoal |
Até 1.000.000€ | 0,7% |
Entre 1.000.000€ e 2.000.000€ | 1% | |
Superior a 2.000.000€ | 1,5% |
O adicional ao IMI é liquidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no mês de junho do ano a que o imposto respeita (nº 4 do artigo 135º – G do CIMI) e o seu pagamento tem de ser feito no mês de setembro desse mesmo ano (nº 1 do artigo 135º – H).
Até ao fim do mês anterior ao do pagamento, os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam o documento de cobrança com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.
Como mencionado no nº 4 do artigo 135º – H do CIMI, caso não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, estará sujeito a juros de mora.
Todos os proprietários de prédios afetos a atividades de caráter industrial, comércio e serviços estão isentos do adicional ao IMI. Também as coletividades e associações, bem como empresas municipais e cooperativas de habitação ficam isentas deste imposto.
De acordo com o nº 3 do artigo 135º – C do CIMI não é contabilizado para cálculo do valor tributável ao adicional ao IMI:
“a) O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;
b) O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
c) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais;
d) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.”
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