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OE2024: Madeira e Açores com restrições para novos empréstimos que impliquem aumento do endividamento

Contudo o OE2024 define algumas exceções como por exemplo o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia.
inflação
10 Outubro 2023, 16h36

A proposta de Orçamento do Estado para 2024 (OE2024), refugindo-se no artigo 29º da Lei de Equilíbrio Orçamental (LEO), define que as Regiões Autónomas da Madeira e Açores não podem acordar novos empréstimos, “incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido”.

“Excecionam-se, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, não ultrapasse 50% do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE)”, esclarece a proposta de Orçamento do Estado.

Exclui-se também o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia.

Entre as exceções estão também o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros “referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março”.

Não são também tidos em conta o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais “promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024”.

A proposta de Orçamento do Estado para 2024 prevê também que as Regiões Autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 milhões de euros, por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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