Como avalia aplicação de multas às partes processuais que atrasem processos?
A proposta do Governo é, em termos gerais, positiva e necessária, devendo, contudo, ser aplicada apenas em casos de manifesta má-fé processual, com a devida proporcionalidade e fundamentação. Não se destina a punir meros atrasos processuais, mas sim situações excecionais em que exista uma atuação intencionalmente dilatória.
Partilha da opinião que estas multas são uma tentativa de condicionar o trabalho dos advogados?
A Ordem dos Advogados tem todo o direito de criticar as opções legislativas, mas o diploma em causa não parece limitar o trabalho dos advogados, nem pôr em causa a sua independência ou autonomia profissional. O que está previsto é que, “quando uma parte no processo pratique atos que, sendo claramente infundados, tenham como objetivo ou efeito dificultar ou atrasar o andamento do processo, ou impliquem um uso excessivo de tempo e recursos, o juiz possa condenar essa pessoa ao pagamento de uma quantia entre 2 e 100 UC”. Esta regra não se aplica especificamente aos advogados e destina-se apenas a situações excecionais de abuso processual. Qualquer decisão desse tipo visa situações limite, deve ser equilibrada, proporcional, devidamente justificada e suscetível de recurso.
Conteúdo reservado a assinantes. Veja a versão completa aqui. Edição do Jornal Económico de 30 de janeiro.
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