O Presidente da República acaba de promulgar o diploma do apoio extraordinário de apoio às famílias para o pagamento da renda. A informação foi divulgada através da página da Presidência da República.
Marcelo Rebelo de Sousa promulgou também o diploma que regula os procedimentos relativos aos pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa.
De recordar que, há duas semanas, o Governo decidiu não impor nenhum travão às rendas, que vão aumentar 6,94% no próximo ano. No entanto, em alternativa optou por reforçar em 4,94% o apoio extraordinário às famílias.
O apoio extraordinário às rendas, que já está vigor, aplica-se a todos os inquilinos com rendimentos até ao 6.º escalão do IRS que tenham taxas de esforço com o pagamento da renda superiores a 35% do rendimento coletável.
Consiste na atribuição de um montante monetário com o valor máximo de 200 euros mensais durante o prazo máximo de cinco anos.
Corresponde à diferença entre o montante da renda mensal e o resultante da aplicação ao rendimento também mensal do inquilino com uma taxa de esforço máxima de 35%.
São elegíveis para este apoio as famílias que reúnam as seguintes condições cumulativas (têm de reunir todas):
– ter residência fiscal em Portugal contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação celebrado até 15 de março de 2023 e registado nas Finanças;
– rendimentos anuais do agregado que não ultrapassem o sexto escalão do IRS (até 38.632 euros);
– taxa de esforço igual ou superior a 35% do rendimento anual com o encargo anual de rendas. Este apoio também é atribuído a quem não é obrigado a entregar a declaração anual do IRS (embora tenha rendimentos mensais declarados à Segurança Social) e aos beneficiários de prestações sociais.
Para apurar o rendimento médio mensal do titular do contrato, consulte o campo 9 da nota de liquidação do IRS que indica o “rendimento para determinação da taxa de IRS” e divida esse valor por 14. Depois, calcule 35% do valor obtido no ponto 1. Esse é o limite razoável para uma renda com taxa de esforço de 35% do rendimento disponível.
O apoio corresponde à diferença entre a renda mensal (ou seja, o valor de renda declarado à AT) e o valor apurado no ponto anterior.
O valor do apoio é atribuído automaticamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), ou seja que não é necessária a adesão dos beneficiários. Já o pagamento do apoio é feito pela Segurança Social até ao dia 20 de cada mês por transferência bancária para a conta bancária que consta do sistema de informação e tem efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023. Mas se o montante do apoio for inferior a 20 euros será pago semestralmente. Para o receber é necessário ter o IBAN atualizado tanto no Fisco como na Segurança Social Direta, porque o pagamento é feito exclusivamente por transferência bancária.
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