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Vai despedir-se do seu emprego? Conheça as suas obrigações para com a empresa

A denúncia do contrato pelo trabalhador obriga, por exemplo, à entrega de um pré-aviso, caso contrário, o trabalhador é obrigado a indemnizar a entidade patronal.
9 Dezembro 2021, 18h00

Não aguenta mais e já tomou a decisão – ir-se embora. Trabalho arranja-se, sempre.

Já olhou mil vezes para o calendário, contou os dias, e, sim, é já amanhã que vai apresentar a carta.

Vai despedir-se do emprego. Na primeira situação, o trabalhador decide terminar o contrato de trabalho sem justa causa, ao invés da segunda. Poderá fazê-lo em ambas as situações. As suas obrigações para com a entidade patronal é que diferem.

 

I A denúncia do contrato pelo trabalhador é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho que lhe permite pôr fim ao contrato, mesmo que não haja justa causa. A Lei obriga à apresentação de aviso prévio, por escrito e há prazos a cumprir, dependendo das situações.

  • Contrato de trabalho sem termo. No caso do trabalhador ter até 2 anos de antiguidade, o pré-aviso são 30 dias. Para o trabalhador com mais de 2 anos de antiguidade, são 60 dias. Os prazos podem ser aumentados até seis meses, dependendo da regulamentação coletiva de trabalho em questão, ou caso exerça funções de direção, administração, ou cargos de responsabilidade.
  • Contrato de trabalho a termo. O pré-aviso tem duração menor. Se o trabalhador tiver um contrato com duração               até 6 meses são 15 dias. Num contrato com duração igual ou superior a 6 meses, são 30 dias.
  • Contratos a termo incerto. O prazo a cumprir vai de 15 ou 30 dias, estando relacionado com o tempo de contrato             já decorrido.

A ausência de pré-aviso obriga o trabalhador a pagar uma indemnização à entidade patronal, igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta. O resultado é a redução do montante a receber no acerto final de contas com a entidade empregadora.

 

II Rescisão com justa causa
A resolução do contrato é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho que permite ao trabalhador pôr fim ao contrato pelo facto de haver justa causa. O não pagamento pontual das remunerações por culpa da empresa (por mais de 60 dias) é uma dessas situações.

Segundo o Código do Trabalho (artigo 395) no caso da justa causa não se aplica a obrigatoriedade do pré-aviso de saída. No entanto, o trabalhador deve comunicar ao empregador, no prazo de 30 dias e por escrito, que quer resolver o contrato, indicando a justa causa para a rescisão.

Se por qualquer razão o trabalhador se arrepender, tem sete dias para voltar atrás na decisão de rescindir o contrato, sem justa causa. Deverá comunicar a decisão por escrito, ao empregador. Também no caso de rescisões por justa causa, pode haver lugar ao arrependimento, sendo o prazo também de sete dias.

 

III Abandono do trabalho
Sempre que o trabalhador abandone o local de trabalho sem razão, estamos perante uma situação de rescisão sem justa causa, penalizadora para o trabalhador. Este fica obrigado a indemnizar o empregador.

O Código do Trabalho considera situação de abandono de trabalho se o trabalhador se ausentar do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem informar o motivo da sua ausência. Na sequência, o empregador comunica ao trabalhador a situação de abandono do trabalho, mas este tem ainda a possibilidade de apresentar prova do motivo de força maior que o impediu de comunicar ao empregador a causa da sua ausência.

No caso de se demitir, o trabalhador não tem direito ao subsídio de desemprego, que se destina apenas a situações de desemprego involuntário, i.e., que não foram causadas pelo trabalhador.

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