A violência doméstica é um problema persistente que afeta inúmeras famílias em Portugal e em todo o mundo. Este fenómeno nefasto prejudica não só as vítimas diretamente envolvidas, mas também tem consequências sociais e laborais significativas para a sociedade como um todo. É um problema que transcende fronteiras sociais, económicas e culturais.
Em Portugal, não obstante um quadro legal fortemente repressivo e com progressos consideráveis na sensibilização e na implementação de medidas preventivas, a violência doméstica continua a ser uma realidade alarmante, sendo que, segundo dados da CIG – Comissão Igualdade de Género, no ano 2023 foram participados 30.279 crimes de violência doméstica. Neste ano, existiram 30 morte em contexto de Violência Doméstica, sendo 22 homicídios voluntários (17 mulheres, 2 crianças e 3 homens) e 8 suicídios (6 homens e 2 mulheres).
A violência doméstica tem inúmeras consequências na sociedade e na coesão social, bem como tem forte impacto financeiro com os custos associados aos processos judiciais, acompanhamento médico, psicológico e de apoio às vítimas.
No contexto laboral, a violência doméstica também desencadeia uma série de desafios.
As vítimas frequentemente enfrentam dificuldades em manter o emprego devido a faltas frequentes, baixo desempenho e problemas de concentração. Acresce que a violência doméstica pode manifestar-se no próprio local de trabalho através de assédio, stalking e até mesmo violência física, colocando em risco a segurança e o bem-estar de toda a organização laboral.
A Lei 112/2009 de 16 de Setembro que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, previu vasta proteção laboral e social a estas vítimas, apresentando soluções para minimizar o seu impacto.
A primeira proteção encontra-se ao nível do absentismo laboral, permitindo que as faltas dadas pela vítima e que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática do crime de violência doméstica sejam consideradas justificadas, com todas as consequências legais.
Ao nível da proteção social, e como dever de cooperação das entidades patronais, foi previsto a possibilidade, caso a dimensão da empresa o permita e o trabalhador o solicite, de mudança do tempo de trabalho do trabalhador de tempo completo para tempo parcial, e vice-versa. Existe ainda a possibilidade de mudança de local de trabalho para outro estabelecimento da empresa, de forma temporária ou definitiva, desde que exista denúncia do crime e simultaneamente mudança da casa-de-morada de família, regra que se aplica também aos trabalhadores em funções publicas, independentemente do vínculo de trabalho.
O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência tem direito a uma licença de reestruturação familiar, por um período de 10 dias seguidos, sem perda de quaisquer regalias, com exceção da retribuição, podendo a vítima recorrer à atribuição do respetivo subsídio junto da Segurança Social, dentro dos condicionalismos legais.
O trabalhador vítima de violência doméstica, com o respetivo estatuto reconhecido, pode denunciar o seu contrato de trabalho, sem invocar justa causa e sem cumprimento do aviso prévio de 30 ou 60 dias, consoante a duração do contrato seja até 2 anos ou mais de 2 anos. Para este efeito e proteção do trabalhador, o recente DL 113/23 de 30 de novembro alargou a atribuição do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica.
Assim, passou a considerar-se como desemprego involuntário a denúncia do trabalhador com estatuto de violência doméstica, sem necessidade de invocar justa causa ou cumprir aviso prévio. Esta proteção abrange também, os trabalhadores independentes e que prestem serviços maioritariamente a uma entidade contratante, bem como os trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.
Ao nível de apoios habitacionais a legislação prevê que se crie apoio ao arrendamento e à atribuição de fogo social, existindo diversos apoios juntos de município e entidades governamentais para o efeito.
No tocante a apoios sociais, a vítima tem direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido tramitado com caráter de urgência.
O abono de família dos filhos que se encontrem a viver com a vítima e que seja recebido pelo agressor é transferido de imediato para aquela por requerimento.
À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.
Ao nível dos tratamentos médicos a vítima encontra-se isenta de taxas moderadoras.
O Estado Português em cumprimento de Convenções Internacionais que se vinculou em matéria de proteção das vitimas de violência doméstica, criou, assim, uma série de apoios com o objetivo de minimizar os danos que a mesma causa como fenómeno transversal a toda a sociedade e que requer uma atuação holística e multidisciplinar para a sua erradicação.
Assim, concluímos que é necessário um esforço coletivo e contínuo de toda a sociedade para que este fenómenos sejam condenados moral, social e judicialmente, protegendo quem sofre com os mesmos.
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