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‘Whistleblowing’ em Cabo-Verde, que proteção aos denunciantes?

A prevenção de atos ilícitos com a simultânea necessidade de proteção de denunciantes passou também a ser uma preocupação para o legislador de Cabo-Verde que aprovou, em 26 de março de 2020, a Lei n.º 81/IX/2020.
6 Julho 2020, 09h30

A figura do Whistleblower tem vindo a ganhar visibilidade enquanto meio de obtenção de informações e mecanismo de comunicação de práticas irregulares. Por essa razão, os agentes económicos defendem, a par de outros mecanismos de gestão de riscos, a importância do “whistleblowing” como forma de prevenir e minimizar efeitos adversos decorrentes de práticas de gestão danosa ou incumprimento de regras de compliance.

Na União Europeia, a figura foi formalmente introduzida em 23 de outubro de 2019, através da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho que visa proteger de retaliações por parte da entidade empregadora quem denuncie comportamentos ilícitos. A denúncia pode ser feita internamente junto da entidade empregadora, sempre que exista um canal seguro de denúncia, ou externamente, junto de entidades natureza judicial ou administrativa.

A prevenção de atos ilícitos com a simultânea necessidade de proteção de denunciantes passou também a ser uma preocupação para o legislador de Cabo-Verde que aprovou, em 26 de março de 2020, a Lei n.º 81/IX/2020.

Esta Lei institui, pela primeira vez, no sector bancário (área onde mais se promove a figura e a sua proteção) o mecanismo de whistleblowing apresentando-o como um sistema de comunicação de práticas irregulares que tem vindo a revelar-se como um instrumento de repulsa de condutas ilícitas e de prevenção de crimes de branqueamento de capitais, corrupção, fraude ou financiamento de terrorismo.

Assim, a Lei n.º 81/IX/2020 determina o regime da comunicação de irregularidades em instituições financeiras e em sociedades cotadas, sendo fixados: os elementos que podem ser comunicados; quem deve comunicar internamente as irregularidades; os meios através dos quais a comunicação é feita; a proteção conferida ao autor da comunicação e quem pode participar as infrações ao Banco de Cabo Verde.

São definidos os elementos a constar das políticas de comunicação por forma a fortalecer o dever de comunicação interno, assegurando-se, no artigo 8.º, proteção ao denunciante de boa-fé (que tenha convicções reais e razoáveis acerca do agente que cometeu ou que poderá vir a cometer a infração) quer durante o reporte da infração, quer após a comunicação (com medidas específicas como a ocultação da sua identidade e dos seus dados pessoais bem como os do autor da infração, a proibição de instauração de processo disciplinar, ação cível ou denúncia criminal).

A aprovação de políticas internas de comunicação de irregularidades é da competência do conselho de administração ou do órgão de direção da instituição.

Constituem irregularidades comunicáveis os ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou cível; o incumprimento de regras ou princípios regulamentares ou estatutários; o desrespeito de regras deontológicas ou de ética profissional; a violação da integridade da informação financeira ou da prestada à autoridade de supervisão, das práticas contabilísticas, da integridade e eficácia do sistema de controlo interno; os atos de corrupção ativa e passiva; a gestão danosa de ativos ou infrações suscetíveis de causar danos patrimoniais e a violação das políticas em matérias ambiental, de concorrência, de saúde e segurança dos trabalhadores.

A denúncia de factos suscetíveis de afetar negativamente a instituição, em particular a sua situação financeira, deve ser reportada ao Banco de Cabo Verde ou à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários.

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