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Novo incentivo à capitalização “tende a ser mais abrangente” do que regimes anteriores

O novo Incentivo à Capitalização das Empresas é uma das medidas previstas no acordo de rendimentos e competitividade, e resulta da fusão e simplificação dos regimes anteriores. Custará 120 milhões de euros por ano.
25 Novembro 2022, 00h02

Com vista a simplificar e a estimular “fortemente” a capitalização das empresas portuguesas, o Governo incluiu no acordo de rendimentos e competitividade negociado em sede de Concertação Social a criação de um novo regime com esse propósito. Chama-se Incentivo à Capitalização de Empresas (ICE), vem fundir dois regimes já existentes, e terá, de acordo com a proposta de Orçamento do Estado para 2023, um impacto anual de 120 milhões. “A medida é bastante positiva”, sublinha António Neves, partner da EY, que considera que esta nova ferramenta “tenderá a ser mais abrangente” do que as que estavam disponíveis até aqui.

No entendimento assinado com as confederações patronais e com a UGT, o Executivo de António Costa comprometeu-se, com base no cenário macroeconómico e na vontade de melhorar a produtividade das empresas, a criar um novo regime fiscal de incentivo à capitalização de empresas, “fundindo a Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) e a Remuneração Convencional do Capital Social (RCSS)”, bem como “simplificando os incentivos fiscais à capitalização e ao investimento, por via de eliminação de redundâncias e limitações inerentes aos instrumentos existentes, e melhorando ainda o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), através do reforço da majoração regional”.

No quadro deste novo incentivo, será possível, então, deduzir em sede de IRC aumentos líquidos de capitais próprios à taxa anual de 4,5% – ou 5%, no caso das pequenas e médias empresas e das small mid caps, que podem ter até 500 trabalhadores. Isto ao longo de dez exercícios, o que significa que com esta medida alarga-se de seis anos para uma década o prazo de dedução dos aumentos de capitais elegíveis, “os quais incorporam entradas em dinheiro e espécie”, além de prémios de emissão de ações e reservas de sociedade.

Já na proposta de Orçamento do Estado para 2023, que foi entregue pelo ministro das Finanças, Fernando Medina, a 10 de outubro na Assembleia da República, foi revelado que este novo incentivo terá um impacto anual de 120 milhões de euros, a partir de 2024, aplicando-se a todas as empresas, à exceção das que pertencem ao sector financeiro.

Para o fiscalista António Neves, esta é uma medida “bastante positiva” e permitirá mitigar a “diferença fiscal” entre recorrer a dívida (mesmo que junte dos sócios) e a capital próprio. Aliás, o especialista acredita que este incentivo “contribuirá para mitigar a distorção” entre quem pede dinheiro ao banco e as empresas cujos sócios colocam eles mesmo capital direto, tal como defendeu o ministro das Finanças, na conferência de imprensa de apresentação da proposta orçamental. “Mas há que considerar que muitas vezes as empresas não se financiam apenas junto da banca, mas também junto dos próprios sócios por via de suprimentos, financiamentos de curto prazo e sistemas de cash-pooling”, observa o referido fiscalista.

Por outro lado, o partner da EY salienta que este novo incentivo está “intimamente relacionado com a proposta de diretiva da Comissão Europeia designada de debt-equity reduction allowance (DEBRA) – a qual ainda se encontra em fase de discussão, [sendo] expectável que sofra significativas alterações –, embora com algumas divergências”.

Uma dessas diferenças é a não introdução de um limite adicional à dedução de gastos de financiamento, mas também a taxa de juro nocional: a prevista no novo incentivo é superior à da DEBRA, mas inferior à atualmente aplicável, nos termos da RCSS.

Vantagens face aos regimes anteriores
Conforme explicou o Governo, o ICE vem fundir dois regimes. Ao Jornal Económico, António Neves explica como funcionavam, até aqui, essas ferramentas: ora, no âmbito da DLRR, permite-se uma dedução à coleta correspondente a 10% do montante de lucros retidos (não distribuídos) e objeto de reinvestimento (em ativos elegíveis) com o limite de 1,2 milhões de euros; Já a RCCS permite uma dedução ao lucro tributável de 7% do aumento de capital social (com o limite de dois milhões de euros – portanto, uma dedução máxima de 140 mil euros por ano), durante seis anos. Com esse limite, o RCSS pode revelar-se, afirma o fiscalista, “pouco material e atrativo para as grandes empresas”.

“O ICE proposto tenderá a ser mais abrangente e potenciador de maior dedução ao lucro tributável, embora dependa da realidade de cada sujeito passivo”, frisa, tudo somado, o especialista. Em maior detalhe, o partner considera que o novo incentivo “acaba por ser uma versão mais sofisticada da RCCS” e atira: “[esse regime] foi, aliás, uma das bases para a proposta de Diretiva da DEBRA”.

Quanto às empresas de maior dimensão, o ICE poderá dar-lhes “um valor significativo de dedução”, embora tal limite, alerta o mesmo especialista, a capacidade de distribuição aos sócios (via dividendos ou redução de capital).

De notar que o regime de Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos será agora revogado, indicando António Neves que, em princípio, será ainda possível utilizá-lo relativamente aos lucros de 2022. O partner acrescenta que, “com o ICE, tal como se verifica na RCCS, os lucros retidos podem beneficiar do incentivo, sem necessidade de reinvestimento em ativos elegíveis”, o que significa que a DLRR tinha como aspecto relevante “o potenciar o investimento”.

Por fim, o fiscalista deixa um alerta: a não exclusão deste novo incentivo do resultado da liquidação, conforme previsto no Código do IRC, pode impactar “significativa e negativamente” a sua atratividade. António Neves espera, por isso, que essa situação seja corrigida pela Assembleia da República.

Patrões dizem-se desiludidos
Apesar de ter merecido a assinatura de todas as confederações patronais, o acordo de rendimentos e competitividade não passou ileso a críticas. Por exemplo, o ICE tem gerado desilusão entre os empresários, ainda que tenha sido uma das medidas negociadas e acordadas em sede de Concertação Social.

Num artigo de opinião publicado recentemente, o líder da Confederação Empresarial de Portugal (CIP), António Saraiva, confessava precisamente esse sentimento: “Vi com bons olhos a intenção expressa do Governo de, no Orçamento do Estado para 2023, ‘estimular fortemente a capitalização das empresas’. A via escolhida, relativamente à qual se levantaram desde logo algumas dúvidas, seria a fusão e simplificação dos dois regimes fiscais atualmente em vigor. O que consta do complexo articulado da Proposta de Lei do Orçamento do Estado a este respeito é, no mínimo, dececionante”.

No entender do “patrão dos patrões”, há vários aspetos negativos a destacar, nomeadamente o abandono da lógica subjacente à DLRR “como instrumento para incentivar o investimento financiado através da retenção de lucros”. “A diluição do benefício por um período mais largo – dez anos – é penalizadora”, frisa ainda António Saraiva. E acrescenta: “mesmo comparando com a RCCS, subsistem dúvidas de que a redução do montante anual de dedução seja plenamente compensada pelo alargamento do respetivo prazo, tendo em conta as perspetivas de um período alargado de elevada inflação”.

Além disso, o líder da CIP critica o modelo escolhido para a dedução de “saídas a título de remuneração do capital”, no quadro do cálculo da base do benefício. “O ICE determina esta dedução, numa bizarra e obscura definição de ‘aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis’”, realça o responsável.

Assim, António Saraiva considera: “estamos perante um novo enquadramento que está muito longe de contribuir para o objetivo a que o Governo se propôs”. O empresário espera, neste cenário, que sejam feitas mudanças e ajustes, de modo a que a medida em questão seja efetivamente uma “melhoria do atual quadro, não um retrocesso”. “Foi essa a intenção que colocámos no acordo de competitividade e rendimentos”, avisa.

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