IMPACTO DA INSTABILIDADE NO LESTE DA EUROPA
As ondas de choque do conflito no leste europeu marcam o nosso dia-a-dia. Com efeito, as suas consequências, que se juntam aos efeitos económicos não totalmente ultrapassados da crise pandémica, fazem-se sentir a vários níveis, com especial incidência nos custos da energia e de outras matérias-primas essenciais (como sejam os cereais).
É neste contexto que as instituições europeias e os Estados-membros têm procurado adotar medidas que mitiguem os referidos efeitos e a rotura de abastecimentos tidos como fundamentais.
No plano europeu, entre outras medidas, foi proposto pela Comissão um Regulamento que introduz: (i) uma limitação das receitas da venda de eletricidade a partir de várias fontes energéticas, até 180 euros por MWh, numa primeira fase, de 1 de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023; e (ii) uma contribuição de solidariedade sobre os operadores nos sectores do petróleo, do gás, do carvão e da refinação, à taxa mínima de 33%, sobre os “lucros tributáveis excedentários” realizados em 2022, em comparação com a média dos três períodos de tributação precedentes. Por se tratar de um Regulamento, sendo aprovado (em Conselho Europeu marcado para 30 de setembro), será de aplicação direta e imediata em toda a União Europeia.
Por seu lado, podem ser destacadas as seguintes medidas fiscais e financeiras adotadas em Portugal:
(i) Apoios excecionais às famílias para mitigar os efeitos da inflação (Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022 e Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro), onde se incluem: (a) apoio extraordinário, no valor de 125 euros por adulto ativo e 50 euros por dependente, a pagar em outubro de 2022, aos titulares de rendimentos e prestações sociais até determinados montantes; (b) complemento excecional aos pensionistas, correspondente a 50% da pensão de outubro de 2022, a ser pago nesse mês; (c) em consequência da medida (b), Proposta de Lei para a criação de um regime transitório de atualização das pensões; (d) limitação a 2% da atualização anual das rendas em 2023 e, em compensação, apoio extraordinário à tributação, em sede de IRS, dos rendimentos prediais auferidos nesse ano; (e) redução transitória, para 6%, da taxa do IVA sobre os fornecimentos de eletricidade para consumo relativamente a uma potência contratada não superior a 6,90 kVA, na parte que não exceda 100 kWh (ou 150 kWh para famílias numerosas) em 30 dias; e (e) menção obrigatória em fatura, ou documento equiparado, da redução da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e de gasóleo rodoviário;
(ii) Prolongamento da suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, até 2 de outubro de 2022 (Portaria n.º 217-A/2022, de 31 de agosto);
(iii) Compensação aos operadores do setor das pescas e da aquicultura pelos custos adicionais de energia (Portaria n.º 214/2022, de 25 de agosto);
(iv) Manutenção das taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (“ISP”) (Portaria n.º 217-B/2022, de 31 de agosto, e Portaria n.º 217-C/2022, de 31 de agosto);
(v) Apoios aos setores das aves de capoeira, da carne de suíno e do leite de vaca (Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho, e Portaria n.º 207/2022, de 19 de agosto).
PRR E OUTROS INCENTIVOS FINANCEIROS
Em paralelo às medidas já referidas, foram alterados os procedimentos, condições e termos de acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, criado em resposta à crise provocada pela Covid-19 (Portaria n.º 205/2022, de 11 de agosto). Além do mais, continua em marcha a execução do Plano de Recuperação e Resiliência (“PRR”), de que são prova a aprovação do regulamento dos incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos na Região Autónoma dos Açores (Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro) e do regulamento do apoio à Submedida Reduzir Perdas de Água e Aumentar a Eficiência no setor agrícola, do Investimento, Medida C09-i01.02 — Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve (Portaria n.º 217-D/2022, de 31 de agosto).
Entretanto, o verão que há dias terminou, foi novamente marcado por incêndios de grandes dimensões, especialmente nas regiões centro e norte de Portugal continental. Neste sentido, foi aprovado um apoio extraordinário aos agricultores afetados, com uma dotação inicial de 500 mil euros (Portarias n.º 205-B/2022, de 16 de agosto, e n.º 222-A/2022, de 5 de setembro).
Ainda nas medidas para o sector primário, foram estabelecidos apoios excecionais e temporários para o sector das frutas e produtos hortícolas para 2022 (Portaria n.º 203/2022, de 3 de agosto) e a inclusão da atividade de gestão pública florestal enquanto sujeita à taxa reduzida do ISP para utilização em atividades florestais (Portaria n.º 186-A/2022, de 21 de julho). Finalmente, foram legisladas as condições e procedimentos aplicáveis em 2022 ao subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, mediante a Portaria n.º 225/2022, de 6 de setembro.
MÁQUINA DO ESTADO
No plano administrativo, assumem apenas destaque as alterações ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022, operadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho.
FAMÍLIAS
No que toca às pessoas singulares, destaca-se a atualização dos escalões de acesso ao abono de família e a extensão desta prestação a menores não nascidos em Portugal, fruto da publicação do Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto, e da Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro. A somar àquela prestação, as famílias que se encontram em situações de extrema pobreza podem ainda receber um apoio pecuniário, de caráter mensal, designado por “Garantia para a Infância”, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto, e pela Portaria n.º 223/2022, de 6 de setembro.
Noutro plano, em face de alterações operadas pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) veio, através do Ofício Circulado n.º 20244/2022, de 29 de agosto, rever a sua posição sobre a reavaliação do grau de incapacidade de pessoas com deficiência, para efeitos da tributação daquelas em sede de IRS.
Adicionalmente, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais veio prolongar o regime de redução (para 50% ou 25%) da retenção na fonte do IRS sobre rendimentos da propriedade intelectual e artística no ano corrente, apesar de o benefício fiscal em causa ter caducado no final de 2021, por se encontrar em discussão uma proposta de lei tendente à sua prorrogação (Despacho n.º 221/2022-XXIII, de 23 de agosto).
Por fim, em face de uma alteração legislativa recente à Lei Geral Tributária, a AT veio igualmente atualizar e clarificar o seu entendimento relativo ao âmbito de aplicação da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal de sujeitos passivos não residentes e as situações de dispensa (cf. Ofício Circulado n.º 90057/2022, de 20 de julho). Este entendimento é relevante para pessoas singulares, mas também para pessoas coletivas.
EMPRESAS
Quanto às pessoas coletivas, há apenas a notar o entendimento da AT sobre os procedimentos de aplicação da Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas, criada pela Lei de Orçamento do Estado para 2021 (Ofício Circulado n.º 35174/2022, de 10 de agosto).
IMOBILÁRIO
Terminando este roteiro, assinalamos ainda a republicação, pela AT, através do Ofício Circulado n.º 40119/2022, de 25 de julho, das tabelas práticas das taxas do IMT aplicáveis quer no continente quer nas Regiões Autónomas.
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