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Aumento de capital por conversão de créditos adquiridos abaixo do par – Facto tributário ou não?

Não se tratando de uma matéria nova no mundo empresarial, este tema tem suscitado ao longo dos anos muitas dúvidas ao nível do respetivo tratamento fiscal, dada a ausência de uma norma específica que trate este tipo de operações na legislação fiscal presentemente em vigor. Estamos perante uma ficha doutrinária com um alcance relevante para o tecido empresarial.
31 Maio 2019, 00h00

Recentemente foi tornada pública uma ficha doutrinária por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), no âmbito do Processo n.º 2018 003942 referente ao Pedido de Informação Vinculativa n.º 14472, a qual foi sancionada por Despacho, de 26 de dezembro de 2018, da Subdiretora-Geral dos Impostos sobre o Rendimento (i.e.), e que versa sobre o tratamento fiscal que deve ser conferido a operações de aumento do capital social de uma sociedade devedora em resultado da conversão de créditos sobre si detidos e que haviam sido previamente adquiridos por um valor inferior ao respetivo valor nominal.
Não se tratando de uma matéria nova no mundo empresarial (dir-se-á até que é uma tipologia de operação/transação que ocorre várias vezes, ou pelos menos, é equacionada várias vezes, no âmbito de operações de reestruturação societária), tem, contudo, suscitado ao longo dos anos muitas dúvidas ao nível do respetivo tratamento fiscal, dada a ausência de uma norma que especificamente trate este tipo de operações na legislação fiscal presentemente em vigor (e também no passado). Deste modo, estamos perante uma ficha doutrinária com um alcance relevante para o tecido empresarial.
Neste contexto, veio agora a AT considerar que existe um ganho fiscal (e, consequentemente, um facto tributário sujeito a imposto) em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), no momento em que ocorre a conversão em capital social dos créditos previamente adquiridos abaixo do valor nominal. De facto, considera a AT na aludida ficha doutrinária que “A conversão de créditos em capital social da sociedade devedora pelo valor nominal gera um ganho no momento em que esses créditos são convertidos, justamente porque a sociedade credora desreconhece um crédito e reconhece um investimento, (…), devendo o ganho, resultante da diferença entre o valor nominal das partes de capital recebidas e o valor de aquisição dos créditos, ser reconhecido nas respetivas contas de resultados.”
E continua referindo que “O ganho assim realizado (…) releva para efeitos fiscais (…)”, ou seja, será um ganho tributável em sede de IRC.
Apesar da opinião plasmada nesta ficha doutrinária poder conter uma linha argumentativa no plano técnico que se possa entender, ainda que rebatível, a mesma é contraditória face a outras já emanadas no passado por parte da AT sobre a mesma temática, isto num quadro em que as normas fiscais relevantes são, em substância, idênticas. Ou seja, não se pode dizer que esta “mudança” de opinião (aparente) nesta temática específica por parte da AT resulte de uma alteração legislativa. Conclui-se, assim, que estamos apenas perante uma mudança de opinião por parte da AT.
De facto, argumentava a AT no passado que o titular do crédito, ao ter realizado capital social com o valor nominal desse mesmo crédito (previamente adquirido abaixo do valor nominal), não estaria a realizar qualquer ganho fiscal, pois estaria apenas a fazer uma troca de ativos sem relevância fiscal nesse momento. Tal tributação, a ocorrer, seria diferida para uma ulterior alienação das partes de capital resultantes do aludido aumento do capital social ou através da realização de qualquer outro facto tributável (v.g. liquidação, fusão, etc.).
Com isto, poder-se-á dizer que os contribuintes que fizeram este tipo de operações no passado, e que assumiram uma linha de raciocínio com base no anterior entendimento da AT, vêm agora as suas expetativas goradas, pelo que uma eventual discussão com a AT sobre esta matéria (assumindo que esta é agora a posição técnica que a AT assumirá no contexto de ações inspetivas) acabará, por certo, por terminar com recurso à via judicial.
Seria positivo, para os contribuintes e para o mercado em geral, que talvez se pudesse ser mais taxativo sobre este tipo de assuntos e que de uma vez por todas o Código do IRC legislasse de forma inequívoca sobre operações com este tipo de perfil. A dúvida e a incerteza não aproveita a ninguém e a estabilidade legislativa é sempre um objetivo que deve estar na agenda do legislador fiscal, pois só assim se pode conferir confiança aos vários stakeholders que atuam no mercado.

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