O Tribunal Constitucional (TC) voltou a chumbar uma modalidade da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE). Os juízes do Palácio Ratton chumbaram a norma sobre os comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo. Os magistrados consideram que este tributo foi transformado num imposto e que a dívida tarifária da eletricidade não foi provocada pelo sector do petróleo.
Recorde-se que a CESE vigora há 11 anos tendo sido criada durante o tempo da troika. Em 2023, rendeu ao Fundo Ambiental 125 milhões de euros.
Olhando para a fita do tempo, a empresa (cujo nome surge omitido) começou por impugnar a CESE no Tribunal Tributário de Lisboa. Em março de 2022, a impugnação foi julgada improcedente, mas a empresa recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul invocando a inconstitucionalidade de várias normas. Este tribunal considerou improcedente o recurso em setembro de 2022, e a empresa voltou a recorrer desta vez para o Constitucional que acabou agora por dar razão ao recorrente.
Em março de 2023, o Constitucional considerou inconstitucional a aplicação da CESE a uma empresa que exerce as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. Os juízes consideraram que violava o princípio da igualdade por exigir a CESE de um subsector energético que não é responsável pelo défice tarifário da eletricidade, segundo o acórdão n.º 101/2023, proferido pela 3ª Secção do TC.
Mas meses mais tarde o TC tomou decisões em sentido contrário à tomada em março de 2023. A 1ª e 2ª secção do TC, em acórdãos diferentes, rejeitou a pretensão de outras empresas de gás natural nos seus processos, considerando que existe uma grande interdependência entre subsectores do sector energético e que a exclusão das empresas do gás natural da CESE representaria uma incompatibilidade com o princípio da igualdade.
No acórdão mais recente, os juízes recorrem à decisão de março de 2023 para justificar a sua decisão de inconstitucionalidade: “as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de afetação das verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada a receita da CESE, descaracterizaram o nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência. Para tais sujeitos, pois, a CESE passou a constituir, em virtude de tal alteração de regime, um verdadeiro imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva”.
A conclusão alcançada no acordão de março de 2023 é válida para a comercialização grossista de petróleo e combustíveis. “Para as entidades concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, dissolveram o nexo com as finalidades do tributo, transformando o tributo num imposto, no que a tais entidades respeita – vale, por identidade de razão, para os comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo. Efetivamente, quanto a estas, pode afirmar-se, de igual modo, que “[…] deixou de ser possível afirmar que […] podem ser consideradas responsáveis pela [concretização dos objetivos da CESE, agora fortemente reduzidos], e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar”. A dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelo setor do petróleo, “[…] nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto – antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas contingências” (declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023, supra citada, pelo que “[…] não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas [comercializadoras de petróleo bruto e de produtos de petróleo] encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores”.
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