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Depois de um ligeiro relaxamento das medidas de restrição à circulação dos cidadãos por ocasião do Natal, o início de 2021 revelou números alarmantes de infeções pela Covid-19 e a pré-rutura do SNS. Para atenuar os efeitos do novo confinamento geral nas famílias e economia, foram recuperadas/alargadas medidas fiscais, contributivas e financeiras.
29 Janeiro 2021, 14h55

COVID-19 EM PORTUGAL
Depois de um ligeiro relaxamento das medidas de restrição à circulação dos cidadãos por ocasião do Natal, o início de 2021 revelou números alarmantes no que toca às infeções pela Covid-19 e a pré-rutura do Serviço Nacional de Saúde. Esta tendência verificou-se um pouco por toda a Europa, mas Portugal surgiu destacado no topo dos países mais afetados. Neste sentido, foi recuperada a medida de confinamento geral semelhante à que foi adotada em março de 2020, agudizando ainda mais a já frágil situação de muitas famílias e da economia em geral.

Para atenuar esses efeitos, foram igualmente recuperadas/alargadas medidas fiscais, contributivas e financeiras para estimular a economia portuguesa, das quais destacamos:

1) Alteração ao sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da pandemia (Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro);
2) Diferimento de obrigações fiscais do primeiro semestre de 2021, possibilitando o pagamento do IVA em três ou seis prestações mensais, desde que verificada uma quebra de faturação mínima de 25% (Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro);
3) Alargamento do Programa “Apoiar” a médias empresas e empresários em nome individual sem contabilidade organizada e da linha de crédito para o setor industrial exportador a empresas do setor do turismo, lançamento de subsídios diretos a micro, pequenas e médias empresas de setores particularmente afetados, para fazerem face a custos com rendas não habitacionais, bem como créditos garantidos pelo Estado a grandes empresas com possibilidade de conversão parcial em crédito a fundo perdido e, bem assim, apoios diretos ao arrendamento não habitacional (Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro);
4) Agilização das regras e procedimentos da prestação social associada à Covid-19 e do subsídio de doença em virtude daquela, bem como adiamento para 2021 da revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2019, entre outros (Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro);
5) Majoração extraordinária das bolsas mensais dos “Contrato Emprego-Inserção” e “Contrato Emprego-Inserção+” (Portaria n.º 302/2020, de 24 de dezembro);
6) Regulamentação do pedido de reembolso do Pagamento Especial por Conta e da suspensão temporária do Pagamento por Conta, ambos do IRC, nos termos da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho (Despacho n.º 12622/2020, de 29 de dezembro);
7) Alteração ao regime de lay-off simplificado e prorrogação até 30 de junho de 2021 do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade de empresas em situação de crise (Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro);
8) Apoios aos trabalhadores, à atividade económica e ao setor da cultura (Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro);
9) Procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia (Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de janeiro);
10) Disponibilização oficiosa aos contribuintes, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), independentemente da apresentação de pedido nesse sentido, da faculdade de pagamento de dívidas tributárias em prestações, sem necessidade de prestação de garantia (Despacho n.º 1090-C/2021, de 26 de janeiro);
11) Especificações técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar da taxa reduzida de IVA na sua importação e transmissão e da dedução à coleta do IRS de parte do valor incorrido na sua aquisição (Despacho n.º 1053/2021, de 26 de janeiro);
12) Suspensão, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela Segurança Social (Despacho conjunto dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social de 8 de janeiro de 2021).

 

MÁQUINA DO ESTADO
Paralelamente, e como por norma acontece, o início do novo ano caracterizou-se pela entrada em vigor de vários diplomas. Desde logo, o Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. No mesmo dia, foi também publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, aprovando o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para este ano.

Ficou ainda a conhecer-se, pelo Aviso n.º 369/2021, de 21 de dezembro, que a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e a outras entidades públicas passou a ser de 4,705%.

 

FAMÍLIAS
Do ponto de vista dos particulares, foram atualizados o salário mínimo nacional para € 665 (Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro) e a Prestação Social para a Inclusão para pessoas com deficiência, cujo valor de referência anual da componente-base e do complemento são agora de € 3.303,58 e € 9.215,01, respetivamente (Portaria n.º 5/2021, de 6 de janeiro).

Por sua vez, foi publicada a Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, que aprova os novos formulários e respetivas instruções de preenchimento da declaração Modelo 3 do IRS, e a AT veio, pelo Ofício Circulado n.º 20227/2021, de 13 de janeiro, dar instruções relativamente à aplicação do regime alternativo de tributação de pensões pagas em 2017 ou em 2018, mas reportadas em anos anteriores.

 

EMPRESAS
No que toca às pessoas coletivas, foram também conhecidos os novos modelos e instruções de preenchimento da declaração Modelo 22 do IRC (Despacho n.º 314/2021, de 11 de janeiro) e da declaração Modelo 10 relativa aos rendimentos e retenções dos residentes em sede de IRS e de IRC (Portaria n.º 300/2020 de 24 de dezembro). Ainda no âmbito das retenções na fonte, a Portaria n.º 295/2020, de 21 de dezembro, alterou o modelo de pagamento das retenções do IRS e do IRC, excluindo a menção ao Imposto do Selo e atualizando os locais de apresentação ou submissão das declarações e pagamento propriamente dito.

A declaração Modelo 25 e respetivas instruções de preenchimento, a entregar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime do mecenato, também foi aprovada (Portaria n.º 296/2020, de 22 de dezembro).

Ficou ainda a saber-se da disponibilização, no Portal das Finanças, da aplicação que possibilita a entrega da declaração Modelo 57 relativa ao Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário.

 

AMBIENTE INTERNACIONAL
No que diz respeito à inserção de Portugal no contexto internacional, destacam-se desde logo os impactos do fim do período transitório do Brexit no final do ano passado. A este respeito, a AT emitiu um conjunto de Ofício Circulados, nos seguintes domínios: (i) necessidade de ser designado um representante fiscal em Portugal, nomeadamente para efeitos de IRS ou IRC, por sujeitos passivos residentes no Reino Unido que aqui desenvolvam atividade ou gerem rendimentos (n.º 90031/2021, de 11 de janeiro); (ii) alterações ao tratamento em sede de IVA das transmissões de bens e das prestações de serviços de e para o Reino Unido (n.º 30229/2020, de 31 de dezembro); (iii) aspetos aduaneiros decorrentes do fim do período de transição (n.º 15803/2020, de 21 de dezembro); e (iv) aplicação e utilização do estatuto de exportador registado no âmbito do sistema REX (n.º 15810/2021, de 15 de janeiro). Por sua vez, a Segurança Social também emitiu uma Circular (n.º 5/2020, de 30 de dezembro), sobre os direitos dos cidadãos e a coordenação dos sistemas de segurança social no âmbito do Acordo de Saída.

Por fim, no plano da troca automática de informações em matéria fiscal, houve desenvolvimentos importantes em Portugal. Por um lado, a Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro, veio aprovar a declaração Modelo 58 e respetivas instruções de preenchimento para o cumprimento das obrigações de comunicação à AT relativas a mecanismos internos e transfronteiriços com relevância fiscal, ao abrigo do chamado “Mandatory Disclosure Regime” ou “MDR”. Por outro, a AT publicou o documento com as orientações gerais (“Guidelines”) sobre a interpretação e aplicação de alguns dos aspetos desse regime, o qual encontra-se já disponível no Portal das Finanças.

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