COVID-19 EM PORTUGAL
Os últimos dois meses, desde a mais recente edição do Boletim Fiscal, foram pautados por vários desenvolvimentos, em Portugal e no estrangeiro.
A pandemia da Covid-19 nunca deixou de estar em pano de fundo, numa altura em que, apesar da vacinação, os números de novas infeções voltaram a crescer na Europa, equacionando-se (ou, nalguns países, tendo-se já decidido) novas restrições que visem aplicar medidas de contenção da propagação do vírus.
Paralelamente, em Portugal, continuam a ser tomadas medidas de índole fiscal, contributiva e financeira para combater os efeitos socioeconómicos da pandemia, das quais destacamos:
1) Prorrogação, até 30 de junho de 2023, da vigência do Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas, criado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro (Decreto-Lei n.º 92/2021, de 8 de novembro);
2) Criação da isenção do Imposto do Selo para as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em mora, posteriores a 14 de setembro de 2021 (Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro);
3) Alteração do Regulamento do “Programa Apoiar” (Portaria n.º 248-A/2021, de 11 de novembro);
4) Prorrogação dos prazos de entrega das Declarações Periódicas do IVA e do imposto exigível relativos a novembro de 2021, do regime mensal ou trimestral, ou de dezembro de 2021, do regime mensal, assim como de janeiro a junho de 2022, do regime mensal, e de fevereiro e maio de 2022, do regime trimestral, aceitação de faturas em PDF, comunicação de faturas e aposição do código único de documento, comunicações dos inventários relativas a 2021 e 2022, Declaração Modelo 10 e limitação extraordinária de pagamentos por conta do IRC (Despacho n.º 351/2021-XXII, de 10 de novembro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais). A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio ainda emitir o Ofício Circulado n.º 30243/2021, de 11 de novembro, a este respeito;
5) Regularizações do IVA relativo a junho ou 2.º trimestre de 2021, no âmbito de planos de flexibilização pendentes (Despacho n.º 315/2021-XXII, de 28 de setembro, do mesmo Secretário de Estado).
Ainda no âmbito legislativo, o Governo propôs à Assembleia da República (Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª) a transposição da Diretiva sobre os regimes de restruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, no âmbito do apoio e agilização dos processos de reestruturação empresarial e dos acordos de pagamento.
Entretanto, por e-mail, a AT comunicou aos contribuintes sem atividade empresarial ou profissional o saldo individual disponível do “Programa IVAucher”.
MÁQUINA DO ESTADO
Este período trouxe desenvolvimentos político-económicos inesperados em Portugal. A Proposta de Lei n.º 116/XIV/3.ª, do Governo, que aprovaria o Orçamento do Estado (OE) para 2022, foi reprovada em votação na generalidade, no Parlamento. Em consequência, o Presidente da República anunciou a dissolução do Parlamento e agendou eleições legislativas antecipadas para 30 de janeiro de 2022.
A não aprovação do OE teve por consequência a não entrada em vigor das alterações legislativas que aí se estabeleciam. Por essa razão, o Governo teve de propor à AR, em diploma autónomo, a aplicação, em 2022, da Contribuição e do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica, da Contribuição Extraordinária sobre os Fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético e do Adicional do IUC (Proposta de Lei n.º 119/XIV/3.ª).
CRISE DOS COMBUSTÍVEIS
No período em apreço, eclodiram os efeitos do aumento conjuntural internacional dos preços dos combustíveis. Para fazer face a esta realidade, o Governo tomou ou propôs as seguintes medidas:
1) Criação de um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos de passageiros, pago antecipadamente e de uma vez, de € 190 por cada táxi licenciado e € 1.050 por cada veículo pesado de passageiros (Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro);
2) Criação da medida “AUTOvoucher”, que consiste num subsídio financeiro transitório e excecional, em sede do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (“ISP”), a atribuir ao público em geral, através do Programa “IVAucher”, pelos seus consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário no continente, equivalente a € 0,10 por litro, com um limite mensal de 50 litros, até 31 de março de 2022 (Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, e Despacho n.º 11020-A/2021, de 10 de novembro);
3) Redução extraordinária do ISP aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário no continente (Portaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro);
4) Redução para metade das taxas do IUC aplicáveis aos automóveis da Categoria D e, bem assim, prorrogação da majoração, para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, dos gastos suportados com a aquisição de combustíveis para abastecimento de veículos (Proposta de Lei n.º 118/XIV/3.ª).
OUTROS ASPETOS RELATIVOS A IMPOSTOS INDIRETOS
Ainda a propósito dos impostos sobre os combustíveis, mas no âmbito do regime de reembolso parcial às empresas transportadoras, a Portaria n.º 235-A/2021, de 5 de novembro, reviu os procedimentos de marcação do chamado “gasóleo profissional”.
Em sede de IVA, foram alterados, pela Portaria n.º 206/2021, de 14 de outubro, o formulário e as instruções de preenchimento da Declaração Periódica, no que toca à certificação de documentação de suporte a créditos de cobrança duvidosa.
FAMÍLIAS
No que toca às famílias, está-se a aproximar o início da campanha “IRS 2022”. Neste âmbito, foi publicada a Portaria n.º 249/2021, de 12 de novembro, que altera o formulário e as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 3 do IRS, no que toca aos rendimentos dos trabalhadores independentes.
Relativamente ao IRS do ano anterior, a AT veio divulgar o seu entendimento sobre o prazo de entrega da declaração Modelo 3 do IRS relativa a 2020, em função da data de disponibilização dos formulários da declaração no Portal das Finanças (Ofício Circulado n.º 20235/2021, de 23 de setembro), e comunicar o procedimento para a dispensa de coima nas situações em que essa declaração tenha sido entregue fora do prazo (Ofício Circulado n.º 60357/2021, de 23 de setembro).
EMPRESAS
Do lado das pessoas coletivas, foram também revistos os formulários e as instruções de preenchimento quer da Declaração Modelo 22 do IRC, pelo Despacho n.º 10911/2021, de 9 de novembro, quer da Declaração Mensal de Imposto de Selo, pela Portaria n.º 245/2021, de 10 de novembro.
Além disso, a AT prestou esclarecimentos sobre o procedimento a adotar quanto à elaboração de faturas por adquirentes dos bens ou serviços e localização de arquivo estabelecidos fora da União Europeia.
Noutro âmbito, a Portaria n.º 220/2021, de 22 de outubro, atualizou os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar a bens e direitos alienados em 2021, para efeitos não só de IRC, mas também de IRS.
TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Por fim, no plano internacional em que Portugal se insere, foi, no passado dia 8 de outubro, noticiado a conclusão do acordo global para o estabelecimento de uma taxa mínima de 15% do imposto sobre as sociedades a partir de 2023, subscrito por 136 jurisdições representativas de 90% do PIB mundial.
Na União Europeia, a 5 de outubro, foi revista a lista de jurisdições terceiras não cooperantes em matéria fiscal, relevante para efeitos do Regime Obrigatório de Divulgação conhecido pela sigla MDR.
Por último, neste período, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu aprovaram formalmente a Proposta de Diretiva para o estabelecimento de um regime de divulgação de informação financeira e fiscal pública (conhecido como “Country-by-Country Reporting”).
Uma vez transposto para os ordenamentos jurídicos nacionais, os grupos multinacionais a operar na UE e com um volume de negócios total consolidado superior a 750 milhões de euros nos dois últimos anos deverão divulgar publicamente os montantes de imposto pagos e outras informações relevantes, como a desagregação dos lucros e do número de trabalhadores por país.
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