O Governo publicou um Despacho sobre a atualização das normas orientadoras para a gestão da dívida pública e das disponibilidades de tesouraria para este ano, que atualiza as diretrizes operacionais para a gestão financeira do Estado em 2026. Estas normas orientadoras para a gestão das disponibilidades de tesouraria e da dívida direta do Estado estavam inalteradas desde 2007.
O documento, assinado por José Maria Brandão de Brito, secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, e que entra imediatamente em vigor, introduz limites mais apertados em vários riscos financeiros e permitindo novos instrumentos de investimento à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP.
O Despacho, publicado esta quinta-feira, estabelece que apenas 15% da dívida pode vencer nos próximos 12 meses, descendo face aos anteriores 25% e diz que no máximo 45% pode vencer nos cinco anos seguintes. O anterior limite era de 40% do total da carteira até aos dois anos e de 50% até aos três anos.
O Despacho estabelece ainda que o prazo médio residual da carteira de dívida não pode ser inferior a sete anos e é ainda definido um outro limite relacionado com o rusco de taxa de juro e que estipula que o valor nominal da carteira de dívida a taxa variável líquido das posições em derivados financeiros, não poderá ser superior a 25 % do valor nominal global dessa carteira.
Também os riscos cambiais são alterados. A exposição Cambial Primária da Carteira de Dívida não poderá exceder 15% e a Exposição Cambial Líquida dessa carteira não poderá exceder 5%. Os anteriores limites eram de 20% e 10%, respetivamente.
“Para efeitos de aplicação das disponibilidades de tesouraria, o IGCP não poderá gerar risco cambial, clarificando-se que poderão ser contratadas operações denominadas em dólares dos Estados Unidos (USD), ienes (JPY), libra esterlina (GBP) e francos suíços (CHF), desde que o seu risco cambial esteja devidamente coberto por derivados financeiros”, lê-se no Despacho.
No risco de liquidez, as Aplicações de Tesouraria Líquidas deverão corresponder a, pelo menos, 100% das Necessidades Brutas de Financiamento estimadas para os 30 dias seguintes; e as disponibilidades de tesouraria deverão corresponder a, pelo menos, 8,5% das Necessidades Brutas de Financiamento estimadas para os 12 meses seguintes, segundo o Despacho n.º 428/2026, publicado em Diário da República a 15 de janeiro de 2026.
O IGCP poderá contratar operações que envolvam risco de crédito com instituições financeiras, emitentes soberanos de países da Zona Euro e emitentes supranacionais desde que “tenham notação de rating de longo prazo atribuído por, pelo menos, duas das seguintes agências internacionais: Fitch, Moody’s e Standard & Poor’s (S&P); e que as notações de rating atribuídas não sejam inferiores à categoria de investimento (investment grade)”.
Poderão também ser elegíveis como contrapartes as instituições financeiras que, não verificando estes requisitos, “apresentem garantias financeiras adequadas”.
“As operações que envolvam risco de crédito só podem ser contratadas ao abrigo de acordos de mitigação do risco de crédito, designadamente ISDA Master Agrements e Credit Support Annexes (CSA), no caso de operações de derivados financeiros, e Global Master Repurchase Agreements (GMRA), no caso de Operações de Reporte”, lê-se no documento.
“Consideram-se também contrapartes elegíveis para operações que envolvam risco de crédito as contrapartes centrais (central clearing counterparties) estabelecidas na Zona Euro que se encontrem sob a supervisão da European Securities and Markets Authority (ESMA)”, acrescenta.
O quadro normativo de 2026, as orientações para o IGCP focam-se em quatro pontos. A “Gestão de Tesouraria” que passa pela “definição das regras para a aplicação das disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado, permitindo a aquisição de valores mobiliários representativos de dívida pública para otimizar a liquidez”.
O segundo ponto é a “Emissão de Dívida” e traduz-se na autorização e limites para a emissão de dívida pública pelo IGCP, em linha com os montantes estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado para 2026.
O terceiro é a “Gestão de Riscos” e passa pela implementação de mecanismos de monitorização e mitigação de riscos financeiros e operacionais, assegurando o financiamento do Estado nas melhores condições de mercado.
Por fim a “Eficiência de Custos:”, em que é estipulada a suavização do perfil de reembolsos e gestão do stock da dívida, visando a redução de custos de financiamento a médio e longo prazo.
O Despacho operacionaliza a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026, conferindo ao IGCP poderes para emitir dívida pública conforme os limites do Orçamento do Estado para 2026.
Tagus Park – Edifício Tecnologia 4.1
Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, nº 71 a 74
2740-122 – Porto Salvo, Portugal
online@medianove.com