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IMI da casa de Miguel Albuquerque aumentou de 99 para 531 euros

Em causa está a casa que o governante possui na freguesia da Ponta Delgada refere o Correio da Manhã, que adianta que o IMI pago por essa habitação, construída sobre uma falésia, encareceu 436%.
27 Fevereiro 2024, 10h58

O fisco aumentou em 436% o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) da casa do presidente demissionário do Governo Regional da Madeira demissionário e líder do PSD Madeira, avança o Correio da Manhã.

Em causa está a casa que o governante possui na freguesia da Ponta Delgada refere a mesma publicação, que adianta que o IMI pago por essa habitação, construída sobre uma falésia, passará de 99 para 531 euros por ano.

O IMI é um imposto que recai sobre os proprietários de habitação. Esse valor é apurado até final de abril de cada ano. Ou seja, a se confirmar o avançado pelo Correio da Manhã, Albuquerque já sentirá o aumento deste imposto este ano.

Este imposto leva em considera os imóveis que são detidos a 31 de dezembro do ano anterior. Contudo existem exceções que permitem a isenção deste imposto.

Uma das exceções, explica a DECO Proteste, abrange uma isenção do imposto durante três anos depois da aquisição. Para isso o imóvel deve reunir estes requisitos. “Destinar-se a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar (tem de ser esse o seu domicílio fiscal); ter um valor patrimonial tributário igual ou inferior a 125 mil euros; o proprietário deve ter rendimentos anuais sujeitos a imposto (rendimento coletável) até 153.300 euros”.

Com isenção de IMI podem estar incluídos alguns arrumos, garagens e despensas “se fizerem parte da mesma fração da habitação própria e permanente ou se forem uma fração autónoma, mas façam parte do mesmo edifício ou da urbanização onde está localizada a habitação própria e permanente, e sejam exclusivamente utilizados pelo proprietário e seu agregado”, explica a DECO Proteste.

Podem beneficiar também de isenção de IMI contribuintes que tenham rendimentos baixos e patrimónios de baixo valor.

“Um agregado familiar com rendimentos anuais brutos até 15.469,85 euros e que seja proprietário de imóveis (rústicos ou urbanos) de valor patrimonial tributário até 67.260 euros não tem de pagar IMI. Esta isenção aplica-se de forma automática, ou seja, não é preciso que o contribuinte apresente qualquer pedido às Finanças.  Embora a isenção por baixos rendimentos também dependa de o imóvel ser a morada fiscal do agregado familiar, a lei criou uma exceção para quem se encontre a residir num lar de terceira idade, numa instituição de saúde ou com familiares. Ainda assim, nesse caso, o contribuinte terá de fazer prova de que essa era a sua habitação própria e permanente até à data em que passou a ser dependente dos cuidados de terceiros”, explica a DECO Proteste.

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