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Novo regime fiscal dos detentores de imóveis em Portugal residentes em jurisdições de baixa tributação

O OE 2021 contempla um agravamento das taxas do IMT e IMI, com impacto no setor imobiliário e no investimento estrangeiro em Portugal neste setor em particular. E um leque de exclusões de isenções a entidades portuguesas dominadas ou controladas por entidades com domicílio fiscal em paraísos fiscais.
29 Janeiro 2021, 15h07

O Orçamento do Estado (OE) para 2021 contempla um acervo de medidas em sede do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que terão certamente um impacto relevante no setor imobiliário e no investimento estrangeiro em Portugal neste setor em particular.

Em causa, está o acentuado agravamento das taxas do IMT e IMI aplicável a entidades Portuguesas que sejam dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável (vulgarmente designados de “paraísos fiscais”), constante de lista aprovada por portaria do ministro das Finanças. A título meramente informativo, refira-se que esta “lista negra” de Portugal contempla 83 países, comparativamente com a lista negra da União Europeia que contempla atualmente 12 países.

De forma resumida, o enquadramento atual para as entidades acima referidas, desde 1 de janeiro de 2021, passa a ser o seguinte:

l A taxa do IMI é agravada para 7,5% (atualmente 0,8% nos prédios rústicos e entre 0,3% a 0,45% nos prédios urbanos);
l A taxa do IMT é agravada para uma taxa única de 10% (atualmente varia entre taxas progressivas em imóveis residenciais, 5% em imóveis rústicos e 6,5% nos demais imóveis);
Para além deste agravamento, prevê-se ainda que estas entidades deixam de beneficiar, em sede do IMT, de todas as reduções e isenções potencialmente aplicáveis. Em sede do IMI, passa igualmente a não ser possível aplicar a suspensão de tributação prevista no âmbito da compra de prédios para revenda ou compra de terrenos para construção de edifícios e venda. De fora deste leque de exclusões de isenções (provavelmente por esquecimento do legislador!), ficou a isenção do IMI aplicável à reabilitação urbana que continua a ser potencialmente aplicável às entidades em apreço.

Em suma, as medidas em referência, que vislumbram pouca estratégia ou técnica legislativa, são contraditórias com toda a sistemática do regime fiscal português e colocam mesmo em causa relações comerciais fomentadas durante anos com outras jurisdições (v.g., investidores chineses que investem tradicionalmente a partir de Hong Kong ou investidores Americanos que investem, em regra, a partir das Ilhas Caimão por razões regulatórias). Saliente-se, o que está em causa não é um combate à elisão fiscal (esse sim, será sempre de louvar e no qual têm sido dados passos importantes) mas sim uma medida de caráter ideológico-política.

Com efeito, a existência de um “paraíso fiscal” (na aceção dada pela lista portuguesa que, mais uma vez, contempla 83 países/ jurisdições) na estrutura de um investidor pouco (ou nada) tem a ver com a eficiência fiscal do investimento local feito em Portugal pois este será sempre sujeito a tributação no estado da fonte (in casu, Portugal), tanto em sede de IRC mas, especialmente, em sede de impostos indiretos como é o caso do IMT e IMI (ressalvando-se o caso em que se apliquem isenções objetivas que em nada têm a ver com a entidade que investe nem a respetiva estrutura de investimento).

Por outro lado, se olharmos para o espectro total de potenciais visados com estas medidas, chegaremos facilmente à conclusão de que uma grande maioria serão investidores institucionais como Private Equity, Fundos de Pensões, Fundos Soberanos, entre outros, que para além de serem os principais investidores e dinamizadores da economia portuguesa, contemplam políticas internas apertadas de gestão de risco fiscal e combate ao branqueamento de capitais. Não obstante, usam jurisdições contempladas na lista de paraísos fiscais (tais como Hong Kong, Ilhas Caimão, etc.) não por uma questão de eficiência fiscal, mas sim, tal como referido anteriormente, por questões regulatórias e de flexibilização de investimento financeiro.

Em face do exposto e não pondo em causa o mérito de uma medida que combata, de facto, a elisão (ou evasão fiscal) fiscal, parece-nos que uma de duas soluções deverá ser contemplada pelo legislador de forma a que se atinjam os objetivos delineados, (i) prever que o normativo em referência apenas se aplica aos casos em que a entidade portuguesa seja dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região incluído na lista de paraísos fiscais mas excluindo os caso em que exista entre Portugal e essa jurisdição um Acordo para evitar a dupla tributação ou um Acordo para troca de informações em matéria fiscal. Ou (ii) alterar a lista de paraísos fiscais em conformidade com a lista aprovada pela União Europeia (reduzindo dos atuais 83 países / jurisdições para 12).

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