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O dogma do Algoritmo

Tempo é dinheiro, mas também qualidade de serviço. O mundo recente dos negócios converge na doutrina social relativamente ao tempo de resposta. À sociedade do consumo imediato retratada numa célebre música da banca musical  “Táxi” muito em voga nos anos 80 em Portugal, segue-se a hiperligação dos e-mails, com respostas e soluções para tudo e […]
26 Abril 2019, 00h00

Tempo é dinheiro, mas também qualidade de serviço. O mundo recente dos negócios converge na doutrina social relativamente ao tempo de resposta. À sociedade do consumo imediato retratada numa célebre música da banca musical  “Táxi” muito em voga nos anos 80 em Portugal, segue-se a hiperligação dos e-mails, com respostas e soluções para tudo e para todos, mas também, como não podia deixar de ser, soluções quase instantâneas no domínio da fiscalidade e do cumprimento das obrigações tributárias. Assim o novo paradigma de exigência. E é precisamente no seio desta alteração fisco-comportamental que surge de forma reiterada e sempre no pelotão da frente do mundo digital, o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA). Muitas vezes apontado como o imposto burocrático, onde a subversão da forma sobre a substância teima, por vezes (demais!) e irracionalmente em mostrar o ar de sua graça, o IVA surge como pioneiro na implementação das tecnologias de informação e do tão afamado “big-data analytics” nos sistemas de liquidação e cobrança, padronizando métodos de relacionamento fiscal entre contribuintes e Administrações Tributárias um pouco por todo o mundo. Caminhamos a passos largos de um sistema de cruzamento de informação entre o reporte efetuado pelos sujeitos passivos nas declarações periódicas de IVA com o ficheiro SAF-T de faturação, para uma metodologia de controlo digital onde o contribuinte não necessitará de submeter qualquer declaração de imposto enquanto suporte à sua autoliquidação de IVA. Ao princípio da verdade declarativa sobrepõe-se o dogma do algoritmo. A recente possibilidade prevista pelo Decreto-Lei n.º 28/2019 no que respeita à emissão de faturas exclusivamente em formato eletrónico para consumidores finais e mediante o cumprimento de um conjunto de requisitos é disso exemplo. O facto de os agentes económicos poderem encontrar-se dispensados de emitir faturas em papel em determinadas situações, para além de revolucionar a burocracia transacional nas aquisições de bens e serviços do dia-a-dia, vem igualmente sedimentar o trend tecnológico ao nível da fiscalidade indireta. Não só se reduz o tempo real da informação partilhada com Administração Fiscal, permitindo uma melhor tomada de decisões por parte do legislador com base nos dados disponíveis, como, em simultâneo, se reduzem os custos de arquivo e armazenagem na esfera dos contribuintes, proporcionado uma realocação de recursos em investimento, melhorias do tecido produtivo e incremento das atividades de valor acrescentado ao nível de bens e serviços transacionáveis. Não de somenos importância, a tecnologia ao serviço da fiscalidade indireta vem permitir um reforço da transparência nas transações, pedra angular da construção de um sistema tributário justo e capaz de maximizar a coleta do imposto. O IVA abriu caminho ao dogma do algoritmo tributário, reduzindo custos e tempo. Que outros impostos possam partilhar cada vez mais desta nova crença tecnológica.

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