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Registo Central do Beneficiário Efetivo – 30 de junho está próximo

Como é sabido, o Governo adiou para o final do mês de junho o prazo limite para as entidades sujeitas ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”) procederem à identificação dos respetivos beneficiários efetivos, ou seja das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, a propriedade […]
31 Maio 2019, 00h00

Como é sabido, o Governo adiou para o final do mês de junho o prazo limite para as entidades sujeitas ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”) procederem à identificação dos respetivos beneficiários efetivos, ou seja das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, a propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da entidade.

Este alargamento de prazo surge pelo facto de se ter constatado que a introdução desta obrigação declarativa tem subjacente uma legislação nova com um grau de complexidade jurídica não negligenciável, e que as alterações legislativas em causa induzem a uma alteração dos comportamentos dos declarantes, assumindo-se que muitos ainda desconhecerão as obrigações a que estão sujeitos e todos os procedimentos que devem adotar.

Recorde-se que, na prática, este registo consubstancia uma base de dados, gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P (“IRN, I.P.”), e que agrega informação sobre os beneficiários efetivos das entidades.

Assim, até ao próximo dia 30 de junho deverá ser entregue uma declaração inicial, na qual será incluída a identificação dos beneficiários efetivos, dos titulares do capital social, dos gerentes, dos administradores, bem como outras informações relevantes, encontrando-se os respetivos modelos de formulário necessários para o cumprimento desta declaração disponíveis no portal da área da justiça: https://rcbe.justica.gov.pt/.

Refira-se que, para além desta declaração inicial, será necessário, sempre que aplicável, proceder às necessárias atualizações da informação reportada (num prazo não superior a 30 dias), bem como assegurar uma confirmação anual que se deverá concretizar até ao dia 15 do mês de julho, juntamente com a Informação Empresarial Simplificada (“IES”).

Por outro lado, no que respeita em concreto às instituições de crédito, entre outras entidades financeiras e não financeiras, as mesmas deverão consultar periodicamente as informações constantes do RCBE e comunicar ao IRN I.P. quaisquer desconformidades entre a informação constante deste registo e a informação recolhida nos termos da legislação relativa ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Resta apurar que consequência acarretará o não cumprimento destas obrigações declarativas. Sem prejuízo do risco reputacional e da aplicação de coimas, o incumprimento destas obrigações poderá acarretar outro tipo de consequências de relevo ao nível da própria atividade desenvolvida pelas entidades, nomeadamente a impossibilidade de distribuição de lucros.

É toda uma nova dinâmica e uma realidade com a qual as entidades portuguesas se irão ter de habituar a conviver e, acima de tudo, a cumprir.  Espera-se que assim seja.

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