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Residência fiscal mantém-se como principal fator

Bruna Melo Senior Manager de International Tax and Transaction Services da EY
31 Dezembro 2021, 00h01

Quando falamos em teletrabalho, a característica que prevalece, não obstante todas as mudanças a que temos assistido, é a da residência fiscal, e a nova legislação, que agora vai entrar em vigor, não altera esta condição de base. Bruna Melo, senior manager de International Tax and Transaction Services da consultora EY, lembra que não existem regras específicas na legislação portuguesa, em sede de IRS, para situações de teletrabalho ou aplicáveis aos chamados “nómadas digitais”, ou seja, o imposto deverá ser determinado com base nas regras de residência existentes, por exemplo, se o trabalhador tiver permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em que se pretende apurar a residência –, independentemente de a fonte do rendimento ser portuguesa ou estrangeira.

“Se o trabalhador, não obstante se encontrar em Portugal, for considerado como não residente para efeitos fiscais neste país, será então apenas tributado em Portugal pelos rendimentos de fonte portuguesa expressamente previstos no Código do IRS”, refere ainda. “Caso o nómada digital, não obstante prestar o seu trabalho através do nosso país, seja considerado não residente em Portugal e a sua remuneração seja paga por uma entidade não residente em Portugal, então tais rendimentos não serão aqui sujeitos a tributação”, acrescenta.

Do lado das empresas, é preciso, também, ter em atenção se os trabalhadores são residentes fiscais em Portugal ou se são abrangidos por alguma convenção para evitar dupla tributação. “Assumindo que na maior parte das vezes estão em causa trabalhadores não residentes para efeitos fiscais em Portugal, cabe verificar quais as regras aplicáveis em matéria de tributação de rendimento que lhe é devido por parte de empresas portuguesas”, refere.

Sobre o tratamento fiscal daquela que é a grande alteração que se verifica na nova legislação, o pagamento de despesas comprovadas dos trabalhadores para cumprirem a situação de teletrabalho, Júlio Almeida, senior manager de Tax Services da consultora EY, refere que o diploma prevê que “a compensação em questão seja considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador, não constituindo rendimento do trabalhador”.

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