Os pagamentos feitos indevidamente aos beneficiários consistem em valores pagos erradamente pela Segurança Social, na medida em que, na data desses pagamentos, estes não tinham direito àquelas importâncias (referentes a períodos ou a valores incorretos).
O que são dívidas à Segurança Social?
As dívidas à segurança social resultam do não pagamento dos montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou do pagamento indevido de montantes por estas nomeadamente a pessoas singulares.
Assim, incluem-se nos valores não pagos ou pagos indevidamente os referentes a contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais, reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social, e em todos os casos, os respetivos juros.
Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
Sempre que se verifique o recebimento indevido de prestações sociais nasce a obrigação de restituir o respetivo valor. Esta restituição é efetuada através de pagamento direto, devendo o consumidor, num prazo de 30 dias após interpelação, pagar o respetivo valor ou solicitar o pagamento em prestações que, mediante o valor em dívida e fundamento pode chegar até aos 150 meses.
A restituição deste valor pode ainda ser feito por compensação com prestações devidas.
Posto isto, em que termos se efetiva esse reforço de garantias?
Com a alteração legislativa introduzida, em janeiro de 2024, através do Decreto Lei nº 3/2024, sempre que se verifique que o consumidor tem rendimentos mensais inferiores ao valor de retribuição mínima mensal garantida – RMMG a interpelação para cobrança pode ser suspensa.
Mesmo que já esteja a decorrer um plano prestacional ou mesmo processo de execução fiscal, estes podem ser suspensos se se verificar que o rendimento é inferior ao RMMG. Suspendendo-se assim também os prazos de prescrição.
Em termos práticos, os cidadãos que tenham recebido indevidamente prestações da Segurança Social e que estejam, por isso, em dívida, fica estabelecido que a restituição desses valores fica suspensa se se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo nacional (870 euros em 2025).
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