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A prática de assédio laboral é ilegal em Portugal!

E trata-se de um crime, tal é a destruição moral, emocional, psicológica (os lesados poderão desenvolver graves problemas de saúde como ansiedade e depressão) e física de quem padece desta prática frequentemente discriminatória (por variadas razões, inclusive políticas).
1 Março 2023, 07h15

Retorno a esta temática e suspeito que não a extinguirei por aqui, até porque são milhares os trabalhadores ( trabalhadores, repito, não colaboradores como é emergente dizer-se agora) que sofrem nos seus locais de trabalho, seja na função pública ou no sector privado, por assédio moral no trabalho. Em Portugal, esta prática está proibida, constituindo mesmo uma contraordenação muito grave (art. 29.º Código do Trabalho; alterações da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, no CT; Artigo 154º – A do Código Penal). Segundo regras do direito criminal nacional, pode mesmo ser apresentada pelo funcionário uma queixa crime, direito disponível para qualquer trabalhador e previsto na Lei Portuguesa no Código Penal. E trata-se de um crime, tal é a destruição moral, emocional, psicológica (os lesados poderão desenvolver graves problemas de saúde como ansiedade e depressão) e física de quem padece desta prática frequentemente discriminatória (por variadas razões, inclusive políticas). Pode mesmo destruir vidas, as dos atingidos e a dos seus familiares e nem as indemnizações previstas na lei nem responsabilidade legal do empregador pelos danos causados podem perfigurar qualquer reparo possível. Chega-se a pôr em causa a competência e trabalho do indivíduo, mesmo quando este já tenha provas dadas do seu bom trabalho, mas este é, aliás, muitas vezes o objetivo que motiva o assediador e intimidador.

A lei obriga a que as empresas e administração pública adoptem medidas preventivas e códigos de boa conduta para evitar e combater o assédio no trabalho, sempre que estas empreguem 7 ou mais trabalhadores, mas é fazer tal perscrutação e contabilizar o número de serviços e entidades que o fazem, nem mesmo ante a possibilidade de instauração de procedimento disciplinar sempre que haja conhecimento de alegadas práticas de assédio no trabalho.

A verdade é que estas questões têm triunfado com impunidade, em muitos dos casos, pois a maioria das queixas quer à ACT, quer a Sindicatos e outras organizações imputadas da defesa dos trabalhadores, tratam destas matérias de forma despreocupada e sem convicção (nem vou ousar falar de leviandade…), ficando os trabalhadores, na prática, sujeitos à continuação dos abusos. São tantos os casos de assédio (e até de agressão, no trabalho) por resolver nos tribunais portugueses…

Mas, importante , é não desanimar – e não ter medo!, como diria Cesariny de Vasconcelos; afinal qualquer procedimento criminal depende primeiramente da queixa às entidades competentes e só assim é possível que, mesmo morosamente, estas práticas mudem e os direitos de quem trabalha sejam assegurados.

Se é verdade que o trabalhador, nestes processos, é o principal lesado, não é menos verdade que estas situações geram ambientes nefastos a todos os circundantes, familiares e colegas, culminando num ambiente nada propício à boa execução do serviço afectado e a quem dele aufere, clientes e público em geral.

Isto, para não falar da péssima imagem da empresa/instituição que abriga estes procedimentos que parece ignorar que está sob o jugo da sociedade – e da Lei – e passa a ser vista como uma entidade que sujeita os seus funcionários a abusos morais e psicológicos (ou mesmo outros).

É então, tudo isto, não só uma configuração de ilegalidade e imoralidade, é também um caso de vergonha social!

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