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Fique a par das novidades fiscais e contributivas desde o final de julho

A pandemia de Covid-19 continua a marcar a atualidade. Nos últimos dois meses, foram conhecidas mais medidas fiscais, contributivas e financeiras de apoio à economia portuguesa. Conheça estas e outras novidades na súmula desta edição do Boletim Fiscal.
3 Outubro 2020, 18h30

COVID-19 EM PORTUGAL
A crise provocada pela Covid-19 tem colocado os decisores políticos perante um dilema entre a proteção sanitária das populações e a garantia, tanto quanto possível, do bom funcionamento da economia e da vida em sociedade. Até haver uma vacina ou um tratamento eficaz para a doença, persistirá um equilíbrio instável entre as duas vertentes, com avanços e recuos nas medidas sanitárias adotadas e das regras de segurança a implementar.

Ora, vendo no horizonte as verbas do instrumento de recuperação de longo prazo, que serão postas à disposição, a partir de 2021, pela Comissão Europeia, foram, nos dois meses que mediaram a última edição do “Boletim Fiscal” e esta, conhecidas mais medidas fiscais, contributivas e financeiras de apoio à economia portuguesa, destacando-se as seguintes:

1) Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas e cooperativas (Lei n.º 29/2020, de 31 de julho), nomeadamente: (i) suspensão temporária do Pagamento por Conta do IRC (regulamentada pelo Despacho n.º 8320/2020, de 28 de agosto); (ii) reembolso antecipado da parte do Pagamento Especial por Conta do IRC não deduzido; e (iii) prazo máximo para o reembolso de IVA, IRC e IRS retido ou pago em excesso;
2) Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade de empresas em crise com redução temporária do período normal de trabalho, com efeitos de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2020 (Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho);
3) Apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador, incentivo à atividade profissional, proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos e regime excecional de atividades de apoio social, entre outros (Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto);
4) Restituição, aos organizadores, do IVA suportado e não dedutível relativo à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares e o respetivo procedimento, e restituição total ou parcial do IVA suportado em determinadas aquisições de bens e serviços por Forças Armadas, forças e serviços de segurança, bombeiros, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, IPSS, entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, entre outros (Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11 de agosto);
5) Apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes (Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto);
6) Alargamento do complemento de estabilização aos trabalhadores que estiveram abrangidos, por 30 ou mais dias, pelo lay-off simplificado (Decreto-Lei n.º 58-A/2020, de 14 de agosto); e
7) Equiparação da doença a situação de isolamento profilático dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, com atribuição de subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração de referência (Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro).
Entretanto, foi apresentada e publicamente debatida a “Visão Estratégica para o Plano de Recuperação Económica de Portugal 2020-2030”, de António Costa Silva, pedida pelo Governo.
No plano europeu, foi anunciada a prorrogação, até 31 de outubro de 2020, da franquia aduaneira e da isenção do IVA sobre a importação dos bens necessários para combater a pandemia.

 

MÁQUINA DO ESTADO E RELAÇÃO COM OS CONTRIBUINTES
No plano administrativo, destaca-se a publicação da Lei do Orçamento do Estado Suplementar para 2020, contemplando várias medidas fiscais (algumas delas referidas acima). Neste momento, já decorrem negociações políticas para o Orçamento do Estado para 2021, cujo processo legislativo arrancará até 10 de outubro, nos termos da nova Lei (n.º 41/2020, de 18 de agosto) de Enquadramento Orçamental.

Além disso, o Despacho n.º 8844-B/2020, de 14 de setembro, veio determinar que a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagarem em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, dívidas de IRS e de IRC de valor igual ou inferior, respetivamente, a 5.000 e 10.000 euros, independentemente de apresentarem pedido nesse sentido.

 

FAMÍLIAS
Para as famílias, assume destaque a Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto, que altera o Código do IRS, clarificando que, caso se verifique o atraso no processamento ou pagamento de pensões, a opção atualmente existente de apresentar declaração de substituição para retificar rendimentos relativos a anos anteriores se aplica retroativamente a pensões pagas em anos anteriores a 2019, até quatro anos.

Paralelamente, foi atualizada, pelo Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, a idade de reforma e eliminado o fator de sustentabilidade nos regimes de reforma antecipada para algumas profissões de desgaste rápido (v.g., bailarinos, trabalhadores mineiros, controladores de tráfego aéreo, pilotos da aviação civil, pescadores), com efeitos para os requerimentos apresentados desde o início de 2020.

 

EMPRESAS
No que toca à tributação das pessoas coletivas, foi, a 18 de agosto, publicada a Lei n.º 43/2020, estabelecendo o regime fiscal aplicável às entidades organizadoras da final da “Liga dos Campeões da UEFA” de 2020, realizada em agosto, em Lisboa. O diploma prolongou, ainda, até 31 de outubro de 2020, a isenção do IVA nas transmissões e aquisições intracomunitárias, efetuadas pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos, de bens necessários para combater a Covid-19.

Ademais, a AT veio clarificar, através da Circular n.º 7/2020, de 13 de agosto, a sua posição sobre os impactos fiscais para os contribuintes que apliquem a Norma Internacional de Relato Financeiro (“IFRS”) 16 relativa às locações, no sentido de que a depreciação fiscal dos ativos sob direito de uso, pelo locatário, deve seguir a IFRS 16, com os ajustamentos impostos pelo Código do IRC e legislação complementar.

Noutro âmbito, a Portaria n.º 220/2020, de 21 de setembro, atualizou os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar a bens e direitos alienados em 2020, para efeitos não só de IRC, mas também de IRS.

No que toca ao cumprimento de obrigações declarativas e acessórias, listamos abaixo algumas novidades:
1) Formulário da declaração Modelo 57 relativa ao Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, criado pela Lei do Orçamento do Estado Suplementar para 2020 (Portaria n.º 191/2020, de 10 de agosto);
2) Novos formulários dos Modelos 21-RFI, 22-RFI, 23-RFI e 24-RFI, para a dispensa ou reembolso do imposto retido na fonte em Portugal (Despacho n.º 8363/2020, de 31 de agosto); e
3) Definição dos procedimentos a adotar na submissão do ficheiro “SAF-T (PT)” da contabilidade (Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto).
Paralelamente, foi publicada a Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que estabelece a obrigação de intermediários ou contribuintes relevantes comunicarem à AT mecanismos internos e transfronteiriços com potenciais formas de evasão fiscal (“Mandatory Disclosure Regime” / “MDR”), transpondo a Diretiva (UE) n.º 2018/822 (“DAC 6”). No entanto, o Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, veio diferir os prazos para o início da apresentação e troca de informações no domínio daquele regime, grosso modo, para o início do próximo ano. A grande maioria dos Estados-membros seguiu o mesmo caminho, ao abrigo da Diretiva (UE) n.º 2020/876.

 

IMPOSTOS INDIRETOS
Terminamos este roteiro legislativo no IVA. Neste plano, há a realçar a transposição parcial da Diretiva (UE) n.º 2017/2455 e total da Diretiva (UE) n.º 2019/1995, no âmbito da tributação do comércio eletrónico transfronteiriço de bens (Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto), e das Diretivas (UE) n.ºs 2018/1910 e 2019/475, harmonizando e simplificando determinadas regras no comércio intracomunitário (Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto).

Por outro lado, foi aprovado o novo modelo da declaração recapitulativa de IVA, com efeitos a 1 de janeiro de 2020 (Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro).

Por fim, ficou-se a saber, pelo Comunicado do Conselho de Ministros de 3 de setembro, da aprovação do diploma que prevê a aplicação de taxas do IVA diferenciadas em função de escalões de consumo de eletricidade.

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