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Novas tabelas de retenção para o segundo semestre já estão publicadas. Saiba quanto vai descontar de IRS

Já estão publicadas as alterações às tabelas de retenção na fonte para 2023 que vão vigorar ao longo do segundo semestre. Novas retenções na fonte surgem depois de mudanças às tabelas para abril e maio, para acomodar o aumento salarial intercalar de 1% na Função Pública. Famílias com três ou mais filhos vão beneficiar de uma redução adicional na retenção na fonte.
26 Abril 2023, 12h36

O Governo publicou esta quarta-feira, 26 de abril, em Diário da República as tabelas de retenção na fonte de IRS que irão vigorar ao longo do segundo semestre de 2023. Assim, os trabalhadores dependentes e os pensionistas já podem calcular quanto dos seus rendimentos irão descontar na segunda metade do ano, tendo o modelo sofrido alterações: as taxas passarão a ser marginais, para evitar regressividade. Famílias com três ou mais filhos vão beneficiar de uma redução adicional na retenção na fonte.

De acordo com o diploma, “as novas tabelas de retenção na fonte garantem que a retenção na fonte opere por meio de uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS relevantes para a liquidação anual do imposto, ao evitar situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta resulte uma diminuição da remuneração mensal líquida auferida”. Face a estas novas tabelas de retenção na fonte, as Finanças realçam que “importa, ainda, relativamente ao segundo semestre de 2023, prever uma redução adicional na retenção na fonte para as famílias com mais de três dependentes”.

A regra atualmente em vigor dita que, todos os meses, os salários e as pensões são sujeitos a uma taxa de retenção na fonte, que varia consoante o valor do ordenado e a situação familiar do contribuinte.

Essas taxas tendem a ser atualizadas anualmente em função, por exemplo, da subida do salário mínimo. Ora, no próximo ano, a retribuição mínima mensal garantida vai crescer para 760 euros (761,6 euros na Administração Pública), pelo que o despacho publicado em dezembro de 2022 define precisamente que o limite até ao qual as remunerações ficam isentas dos referidos descontos mensais subirá para 762 euros.

Esse modelo é agora alterado a meio de 2023, tal como já tinha anunciado o Governo, no âmbito do Orçamento do Estado. Em vez de uma taxa única de retenção na fonte por escalão de rendimento passará a ser aplicado um modelo de taxas marginais, de modo a assegurar que a um aumento do rendimento bruto corresponde mesmo uma subida do rendimento líquido.

Por outras palavras, com o modelo atual, alguns contribuintes, mesmo com um salário bruto mais alto, continuavam a receber um valor semelhante ao que anteriormente auferiram, em termos líquidos, no fim do mês. Isto uma vez que o aumento bruto era absorvido por um agravamento das taxas de retenção na fonte.

“A partir de 1 de julho de 2023 entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, que segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS, evitando assim situações de regressividade. Uma vez adotado o novo modelo, a um aumento de salário bruto corresponderá sempre uma melhoria do salário líquido”, sublinhou na altura o Ministério das Finanças.

Contas feitas, ao longo do primeiro semestre, vai aplicar-se o modelo que esteve em vigor até aqui, sendo que as taxas são atualizadas, conforme referido, em função nomeadamente da subida do salário mínimo. Já no segundo semestre, as taxas marginais chegarão ao terreno.

Este faseamento foi desenhado para “dar tempo às entidades pagadoras de adaptarem os seus sistemas de pagamento ao novo modelo de retenções na fonte”, realça o gabinete de Fernando Medina.

“Na transição do modelo atual para o novo modelo de retenção na fonte, garante-se que os trabalhadores e pensionistas que tenham sido aumentados têm de facto um aumento do rendimento líquido entre o final de 2022 e janeiro de 2023”, acrescenta a mesma fonte.

O modelo que será aplicado a partir de 1 de julho prevê também a inclusão nas tabelas de retenção na fonte de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, “substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes”.

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