O livro de reclamações é obrigatório em todas as lojas ou estabelecimentos com atendimento ao público, incluindo serviços e organismos da administração pública.
Os estabelecimentos com atendimento ao público, obrigados a possuir o livro de reclamações, devem afixar em local bem visível e com carateres legíveis um letreiro a informar que o estabelecimento dispõe de livro de reclamações, que deve ser entregue ao consumidor sempre que este o solicite. Se tal não acontecer deve solicitar a presença de uma autoridade policial para que lhe seja entregue o livro e para que se tome nota da ocorrência.
Como preencher o Livro:
Deverá ler atentamente as instruções preencher todos os campos da folha;
Deve preencher de forma correta e completa os seus elementos de identificação, endereço e a identificação do vendedor;
Na descrição dos factos seja conciso, objetivo e não exceda a caixa de texto disponível;
Não se esqueça de inserir a data e de assinar a folha de reclamação.
As folhas de reclamação são em triplicado. O original da folha destina-se a ser remetido à entidade reguladora do setor em causa. O duplicado deve ficar na posse do consumidor. O triplicado deve permanecer no livro.
Uma vez preenchida a reclamação, o vendedor ou prestador de serviços deve entregar o duplicado ao consumidor. O vendedor é obrigado a enviar, no prazo de 10 dias úteis, a reclamação à entidade reguladora.
No entanto, a lei admite que o consumidor remeta diretamente o duplicado da folha à entidade competente, bastando que o transforme em envelope mensagem.
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