[weglot_switcher]

Pode o banco decidir não renovar o seu cartão?

De acordo com o Banco de Portugal, o princípio da liberdade contratual prevê que “os prestadores de serviços de pagamento, emitentes de cartões, são livres de decidir se querem emitir ou renovar o cartão bancário de determinado cliente”.
29 Novembro 2018, 13h00

Se estava à espera de receber um novo cartão do seu banco, mas acabou por ver o emitente a não renovar o cartão, saiba que isso é mesmo possível. De acordo com o Banco de Portugal, o regulador da banca portuguesa, o princípio da liberdade contratual prevê que “os prestadores de serviços de pagamento, emitentes de cartões, são livres de decidir se querem emitir ou renovar o cartão bancário de determinado cliente”.

Do mesmo modo, os clientes são livres de aceitar ou recusar as propostas apresentadas pelos emitentes de cartões relativamente aos cartões que emitem.

Contudo, é crucial saber que, em caso do emitente decidir não renovar o cartão bancário, essa não renovação tem de ser comunicada, obrigatoriamente, aos respetivos titulares, o mais tardar, dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.

Mais, “os prestadores de serviços de pagamento não estão obrigados a conceder cartões aos seus clientes e são livres de definir os critérios de atribuição dos cartões que os clientes lhes solicitem”, indica o regulador. Mas, nos casos em que os clientes sejam titulares de uma conta de serviços mínimos bancários, os prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar-lhes um cartão de débito para movimentar essa conta.

Se por alguma razão, acreditar que o seu banco não respeitou as regras quanto à emissão e renovação do seu cartão bancário, saiba que pode reclamar de “atuações que considere inadequadas ou lesivas dos seus interesses”.

Mas atenção: a intervenção do Banco de Portugal na análise de reclamações está limitada por lei à verificação do cumprimento das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento, das instituições de moeda eletrónica, no âmbito da comercialização de produtos e serviços bancários de retalho, e dos intermediários de crédito.

Ou seja, pode queixar-se diretamente ao Banco de Portugal. Basta preencher o formulário de reclamação online ou, em alternativa, imprimir o formulário de reclamação e enviá-lo por correio para a morada do regulador (Banco de Portugal, Apartado 2240, 1106-001 Lisboa).

No entanto, o Banco de Portugal não tem competência para apreciar reclamações relativas a estes temas:

  • A outros produtos financeiros, mesmo que esses produtos sejam comercializados aos balcões das instituições supervisionadas:
    Nos assuntos relacionados com fundos de investimento e valores mobiliários, a autoridade competente é a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
  • Nos assuntos relacionados com seguros e fundos de pensões, a autoridade competente é a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
    À cordialidade do atendimento das instituições supervisionadas;
  • Às condições de acessibilidade dos estabelecimentos das instituições abertas ao público ou sobre outros aspetos relacionados com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto. Neste caso, contacte a respetiva câmara municipal;
  • A questões de natureza exclusivamente contratual ou nas situações em que o cliente tenha sofrido danos. No caso de litígios em que não seja possível chegar a acordo, é necessário o recurso a meios judiciais ou arbitrais;
  • A prestadores de serviços de pagamento que atuam em Portugal em regime de livre prestação de serviços. Neste caso, o cliente bancário deve informar-se sobre o país de origem do prestador de serviços de pagamento, consultando a lista de instituições autorizadas pelo Banco de Portugal, e sobre a entidade que, nesse país, tem competência em matéria de reclamações. Esta última informação pode ser obtida no site da Autoridade Bancária Europeia, no caso de prestadores de serviços de pagamento com sede na União Europeia;
  • A entidades que exercem atividade prestamista (ou seja, que concedem crédito garantido por penhor de bens – usualmente, ouro, prata ou joias).

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.