Tal como em Portugal, na vizinha Espanha o vírus descontinuou a economia e obrigou ao confinamento. O “Real Decreto de Estado de Alarma”, de 14 de Março, promovido pelo governo espanhol, fomentou o recurso pelos empregadores ao lay-off, lá designado por ERTE “Expediente de Regulación Temporal de Empleo”.
Lá, tal como cá, são milhares as empresas que aderiram a este “despedimento temporário”, estando já abrangidos 4,5 milhões de trabalhadores, sendo que os primeiros pagamentos estão agendados para o dia 3 de Maio.
Lá, tal como cá, o regime foi simplificado para atender às necessidades criadas pela paragem da economia em virtude do impacto do novo coronavírus, ou seja “…a causas económicas, técnicas, organizativas y de producción relacionadas con la pandemia.”
Assim, o ERTE permite às empresas suspender os contratos de trabalho ou reduzir o tempo de laboração por causas de força maior, económicas, técnicas, organizativas ou de produção. O procedimento está previsto nos artigos 16º a 19º e 31º a 33º do “Estatuto de los Trabajadores, desarrollados, Real Decreto 1483/2012”, de 29 de Outubro.
O ERTE como consequência da Covid-19 desenvolveu-se no Decreto Real 463/2020, que declarou o estado de emergência para a gestão da crise sanitária gerada pela pandemia e o Real Decreto Ley 8/2020, de 17 de Março, que contém as medidas urgentes e extraordinárias para fazer face ao impacto económico e social da situação.
O regime de regulação do tempo de trabalho pode originar a suspensão do contrato laboral, onde o trabalhador deixa de prestar qualquer serviço para o empregador, com perda total da retribuição, percepcionando a prestação pecuniária devida numa situação de desemprego. Por outro lado, o ERTE pode originar a redução do tempo normal de trabalho, entre 10 e 70%, da base diária, semanal, mensal ou anual. Neste caso, o trabalhador tem direito a uma prestação de desemprego correspondente à diminuição proporcional do tempo de trabalho.
Note-se, então, que em Espanha o empregador não suporta qualquer tipo de encargo com os trabalhadores durante o lay-off.
O Real Decreto Ley considera situação de força maior a que tenha origem directa na quebra da actividade do empregador em consequência das diversas medidas decretadas pelo executivo que impliquem a suspensão das actividades económicas, o encerramento dos espaços públicos, as restrições no uso dos transportes colectivos, a restrição na mobilidade de pessoas e bens, a quebra de fornecimentos que impeçam gravemente a continuidade da actividade normal da empresa, situações urgentes e extraordinárias devidas ao contágio das instalações ou a imposição de isolamento preventivo, declarados pelas autoridades sanitárias, tudo na sequência da Covid-19.
O ERTE pode ser aplicado apenas a uma parte da empresa ou estabelecimento, na medida das necessidades das actividades comerciais ou produtivas que permaneçam com actividade.
Não pode ser imposto por decisão unilateral da empresa, que deverá comunicar aos representantes dos trabalhadores e ao serviço público de emprego (SEPE), sendo os prazos para a constituição da comissão de trabalhadores e para as negociações reduzidos a 5 e 7 dias, respectivamente. No final, o processo tem que ser aprovado pelo SEPE no prazo de 5 dias, e os efeitos retroagem à data do pedido inicial. A medida tem a duração de um mês e entrou em vigor em 18 de Março, sendo prolongada mensalmente mediante decreto governamental.
O ERTE por coronavírus, como é comummente designado em Espanha, poderá ser estendido pelo tempo que dure o estado de emergência, sem limite máximo fixado. Entretanto, findando o estado de emergência, a empresa pode iniciar um ERTE ordinário, ou seja, um lay-off por causas económicas técnicas, organizativas ou de produção, seguindo o procedimento estabelecido na legislação laboral supracitada.
Neste ERTE comum, a jornada de trabalho anual pode ser reduzida entre 10 e 70%, e as empresas que suspendam completamente a sua actividade podem assim manter-se durante um máximo de 8,4 meses, recebendo os trabalhadores as prestações de desemprego completas.
Estas prestações equivalem a 70% do salário normal (denominado “base reguladora”) durante os primeiros 180 dias e depois a 50% do salário normal até à extinção da prestação. Comparativamente, em Portugal o trabalhador em regime de lay-off simplificado recebe 70% da sua remuneração normal, valor esse pago em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo empregador, sendo que à entidade patronal compete o pagamento integral e pontual da compensação retributiva mensal.
Por último, assinala-se que em Espanha a prestação de desemprego tem limites mínimo e máximo, em função do agregado familiar do trabalhador: o valor máximo mensal, se existirem dois ou mais filhos, é 1.411,83 euros. O mínimo, sem filhos, é 501,98 euros e com filhos de 671,40 euros. Em Portugal, o mínimo da compensação retributiva no lay-off simplificado é o correspondente à remuneração mensal mínima garantida – 635 euros e o máximo 1.905 euros (3 x rmmg), sem que a composição do agregado familiar entre na equação.
Lá, como cá, o governo estabeleceu uma “salvaguarda de empleo”, ou seja, as medidas extraordinárias em análise estão sujeitas à obrigação da empresa manter o nível de emprego pelo prazo mínimo de seis meses (em Portugal são apenas 60 dias): “Las medidas extraordinarias en el ámbito laboral estarán sujetas al compromiso de la empresa de mantener el empleo durante el plazo de seis meses desde la fecha de reanudación de la actividad”.
Aqui e agora, descubra as diferenças entre os dois regimes.
O autor escreve de acordo com a antiga ortografia.



