Os períodos de cinco anos têm ínsita uma mensagem especial de balanço e de reflexão, constituindo os seus termos marcos temporais em que tradicionalmente se ponderam decisões pretéritas e se ganha impulso para modificar (ou convicção para manter) o que antes se escolheu.

A origem dos quinquénios significantes pode encontrar-se nos censos romanos, períodos de cinco anos intervalados por um sacrifício expiatório – o lustrum – que purificava o povo de Roma no final dessa contagem. E não será talvez coincidência que a quadra natalícia que entretanto terminou também esteja indelevelmente associada a um desses censos – o de Quirino, ou censo da Judeia – que marcaria o nascimento de Jesus Cristo.

Em Setembro de 2018 completar-se-ão cinco anos sobre a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. O momento para um balanço aproxima-se. Deixamos, por isso, cinco tópicos para debate:

1. O regresso do despacho liminar na sequência da apresentação da Petição Inicial: um sem-número de acções beneficiaria de uma apreciação prévia, designadamente em matéria de ineptidão e verificação de pressupostos processuais de conhecimento oficioso, colhendo-se os inerentes frutos mais à frente na tramitação, ou extirpando-se de imediato as acções insubsistentes.

2. A introdução da tentativa de conciliação prévia à Contestação: tendendo a Contestação a extremar as posições (que não raras vezes em Audiência Prévia se comutam afinal em acordo), um momento inicial de encontro das partes e de contacto do Tribunal com os autos, com possível fixação de um conjunto de factos assentes, potenciaria a resolução imediata de algumas acções e centraria a defesa na matéria controvertida.

3. O retorno da preponderância da matéria de facto, quer na necessária definição de uma matéria assente em Saneador, quer na separação da decisão de facto da de direito: é essencial que todos os intervenientes estejam cientes não só do que carece de prova, mas também de qual a decisão do Tribunal sobre a prova produzida, delimitando a que factos se aplicará que Direito. Quando todos os intervenientes sabem o que está em cima da mesa potencia-se a discussão útil e evitam-se desvios ao fio processual. Por essa razão, as eliminações da reforma de 2013 a este respeito afiguram-se-nos ser a alteração que menos serviu a simplificação e agilização.

4. O avanço da tramitação electrónica, com extensão aos Tribunais Superiores de todas as valências do Citius: é prática, conveniente e ecológica. Diga-se o óbvio: um dia toda a tramitação será electrónica. Próximo passo, o acesso dos Advogados aos processos pendentes junto dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, quanto antes.

5. A reponderação do sistema de custas judiciais quanto à taxa de justiça remanescente: uma norma cuja inconstitucionalidade só não é declarada em virtude de uma válvula de escape que obriga as partes a formular constantemente requerimentos de dispensa, a ponderar casuisticamente pelo Tribunal, por forma a introduzir um tecto no custo da litigância, não pode subsistir. Urge rever o artigo 6º, nºs 6 e 7 (e Tabela I) do Regulamento das Custas Processuais para conferir previsibilidade e segurança aos cidadãos, sob pena de fazer perigar o próprio direito constitucional de acesso à Justiça e aos Tribunais.

Que o Novo Ano traga o espaço de reflexão que o processo civil merece e a oportunidade de aqueles que mais uso lhe dão lhe puxarem o lustro (e o deixar vaidoso).

A autora escreve de acordo com a antiga ortografia.