[weglot_switcher]

Provedora de Justiça pede aos CTT para pôr “cobro” a cobrança indevida de IVA nas encomendas de fora da UE

A Provedora de Justiça alerta que os CTT andam a cobrar IVA indevido nas encomendas de fora da UE. Após a análise de diversas queixas sobre a matéria, Maria Lúcia Amaral pede fim de cobrança indevida de IVA nas remessas extracomunitárias de presentes e de bens de uso pessoal pequeno valor entre particulares, que considera “gravemente penalizadora para os cidadãos”.
André Kosters/Lusa
4 Janeiro 2023, 16h44

Os CTT estão indevidamente a exigir o pagamento de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas remessas extracomunitárias de pequeno valor entre particulares. O alerta é da Provedora de Justiça após a análise de diversas queixas sobre a matéria e já pediu à administração dos CTT para que “seja posto cobro” a uma prática que classifica como indevida e “gravemente penalizadora para os cidadãos”.

“Em recomendação endereçada ao presidente do Conselho de Administração dos CTT – Correios de Portugal, S.A. com conhecimento ao Diretor de Serviços de Regulação Aduaneira da Autoridade Tributária, pede-se que seja posto cobro a esta prática, esclarecendo-se que as mercadorias expedidas de um país terceiro por um particular com destino a outro particular permanecem isentas de IVA quando se destinam a uso pessoal/familiar e sejam de valor não superior a 45 euros, como decorre do Decreto-Lei n.º 398/86, de 26 de novembro”, avançou fonte oficial da Provedoria de Justiça.

A mesma fonte esclarece que a isenção abrange também os impostos especiais sobre o consumo desde que a remessa entre particulares envolva as mercadorias identificadas no mesmo diploma, nas quantidades aí discriminadas, recordando que a isenção de IVA que foi abolida em julho de 2021 diz respeito às aquisições extracomunitárias de carácter comercial, de valor até 22 euros e não às remessas entre particulares.

A nova lei, porém, não se aplica às remessas entre particulares, frisa a Provedora. Neste caso, diz, continua a aplicar-se a lei de 1986 que prevê que “as mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas sem caráter comercial [remessas ocasionais, para uso pessoal/familiar, de valor não superior a 45 euros e enviadas sem qualquer tipo de pagamento], expedidas de um país terceiro por um particular com destino a outro particular que se encontre no território nacional, são isentas, na importação, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo”.

Maria Lúcia Amaral frisa, na sua recomendação, que enquanto no primeiro caso estamos perante remessas com caráter comercial (encomendas, compras online), neste segundo caso situamo-nos antes no âmbito das relações entre particulares, sem caráter comercial, e que incluem, assim, a remessa de presentes, de bens de uso pessoal, e outros.

“Enquanto a primeira isenção foi abolida a partir de 1 de julho de 2021, a segunda manteve-se inalterada, permanecendo até hoje tais remessas isentas de IVA: não só nenhuma norma revogatória a refere, como a natureza desta isenção não se subsume ao âmbito material da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto: ela nada tem que ver com o universo do comércio eletrónico, inscrevendo-se antes no universo das relações entre particulares residentes em diversos pontos do globo e, mais exatamente, no que toca à realidade nacional, entre os residentes em Portugal e os residentes no espaço extra-UE”, explica na sua recomendação aos CTT. E cita mesmo um ofício da AT, cujo entendimento conclui pela manutenção da isenção de IVA nos casos de “remessa de particular a particular”.

Segundo a Provedora de Justiça, o entendimento dos CTT, que corresponderá à prática atual desde 1 de julho de 2021, passa pela cobrança de IVA para desalfandegamento das remessas extracomunitárias entre particulares cujo valor não exceda 45 euros, “não operando a diferenciação entre os dois regimes expostos”, tratando-se de um entendimento, diz, que “se afigura insustentável à luz da lei nacional e comunitária e gravemente penalizador para os cidadãos”.


Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.