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Respostas Rápidas: Esqueceu-se de validar faturas para IRS. E agora?

Com a campanha de IRS ainda a decorrer, cujo prazo termina a 30 de junho, saiba o que ainda pode fazer se por esquecimento deixou passar a data-limite de validação de faturas no portal do e-fatura e como pode declarar rendimentos prediais e dividendos. E se for o caso, esteja atento, para a declaração obrigatória de ganhos com venda de criptoativos.
15 Abril 2024, 07h30

A entrar na terceira semana da campanha do IRS deste ano, que se prolonga até 30 de junho, como pode minimizar os ‘danos’ na sua carteira se por esquecimento deixou passar a data-limite de validação de faturas no portal do e-fatura? E como pode declarar rendimentos prediais e dividendos? Saiba ainda se englobar é a opção mais vantajosa e quais as grandes mudanças no preenchimento do IRS 2023 para investidores como, por exemplo, a declaração obrigatória de ganhos com venda de criptoativos.

Esqueci-me de validar as faturas para IRS. E agora?

Se se esqueceu de validar as faturas pendentes para o IRS até 26 de fevereiro, data-limite para esta validação no Portal das Finanças, não se preocupe, porque é possível remediar a situação. É provável que não consiga recuperar o dinheiro todo que poderia recuperar se tivesse validado as faturas, mas pode corrigir o problema até certo ponto com o preenchimento manual das despesas manualmente no IRS, na altura da entrega da declaração.

Mas atenção que só poderá descontar algumas despesas no IRS e minimizar as perdas, se não validou as faturas no Portal das Finanças e não reclamou até 31 de março a contabilização das despesas gerais e familiares (que deduzem ao imposto, até 35% do montante suportado, até ao limite de 250 euros), e das despesas emitidas com Número de Identificação Fiscal (NIF) nos restaurantes, cafés, pastelarias, cabeleireiros, veterinários, oficinas de reparação de automóveis, ginásios e outros estabelecimentos (que asseguram a devolução de 15% do IVA de cada fatura emitida)

Poderá aproveitar a fase de entrega do IRS (até 30 de junho) para colocar as despesas mais relevantes e possam não constar da declaração automática. Pode, assim, declarar o valor das despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis e com lares. Em vez de aceitar a informação proposta pelo Fisco, terá de rejeitar a importação automático dos dados e preencher manualmente esses campos.

A correção terá de ser efetuada, manualmente, na declaração do IRS normal, no anexo H, inserindo o somatório de todas as despesas de cada sector. E deverá guardar as faturas para poder comprovar estes gastos.

Para evitar perder dinheiro no próximo ano, o melhor mesmo é criar o hábito de periodicamente (todos os meses ou a cada trimestre) aceder ao portal E-fatura, confirmar e validar as suas despesas e, no final do ano, pode fazer toda a diferença no seu orçamento familiar.

De que abdico se não validar as faturas?

A intenção principal de indicar o seu número de identificação fiscal (NIF) nas faturas é, precisamente, usufruir de reduções do imposto a pagar na sua declaração de rendimentos. Neste ano, a data-limite para validar as faturas no portal do e-Fatura terminou no dia 26 de fevereiro. Assim, se não validou as suas faturas totalmente no portal até esta data, não irá sofrer nenhuma multa, mas pode perder algum dinheiro, pois provavelmente alguns descontos a que teria direito não lhe serão atribuídos.

Devo optar pelo englobamento ou pela tributação autónoma nos rendimentos prediais?

Nem todos os rendimentos são tributados de igual forma. Às pensões e aos salários são aplicadas as taxas gerais de IRS, que aumentam de forma progressiva à medida que os rendimentos são mais altos, conforme determina o CIRS. Já os rendimentos prediais, como é o caso das rendas, são tributados a uma taxa autónoma de 25% (baixou face aos anteriores 28%), ou menos, sendo ainda mais baixa para os contratos de arrendamento de maior duração.

A tributação autónoma é esta forma diferenciada de taxar rendimentos e é aquela que é aplicada, por defeito, pela Autoridade Tributária (AT) às rendas que recebe, a menos que opte pelo englobamento.

Mas se optar pelo englobamento tome nota que os rendimentos (salários, pensões, rendas, entre outros) são todos somados e, a esse montante, é aplicada a taxa progressiva de IRS que lhe está associada, de acordo com os respetivos escalões e taxas.

Em 2024, as taxas variam entre 13,25% e 48%, de acordo com o escalão de IRS. Esta alternativa pode ser vantajosa se a sua taxa for inferior à taxa fixa: 25%, 15%, 10% ou 5%, consoante o caso (contrato de arrendamento de menos de 5 anos, mais de 5 anos e menos de 10 anos, mais de 10 anos e menos de 20 anos e superior a 20 anos, respetivamente). Atenção: deve simular as duas alternativas, antes de fazer a entrega da sua declaração de IRS, e escolha a que menos o penalizar.

A declaração de IRS deste ano introduz já as novidades que concretizam as medidas aprovadas em outubro do ano passado, no âmbito do pacote legislativo Mais Habitação. No anexo F passa, assim, a existir a distinção entre contratos de arrendamento de curta e longa duração.

Se a casa que arrendei a um inquilino teve prejuízo, compensa englobar?

Se a casa que arrendou lhe deu prejuízo como é o caso do valor da renda que recebeu ter sido menor do que o investimento em obras no imóvel, e se optar pelo englobamento, é possível deduzir esse prejuízo nos seis anos seguintes. Para tal, deve incluir na declaração os encargos com essas obras e ter faturas que comprovem as despesas. Já se optar pela tributação autónoma, as despesas de obras só são deduzidas no ano da sua declaração.

Como posso declarar os dividendos no IRS?

A tributação dos dividendos sofreu alterações significativas nos últimos anos. Os dividendos distribuídos pelas empresas nacionais estão sujeitos a uma taxa de 28%. O banco ou corretora que paga os dividendos retém, no ato do pagamento, o valor correspondente à aplicação dessa taxa, que depois entrega diretamente ao Estado.

Se receber dividendos de ações cotadas no estrangeiro, através de um intermediário financeiro nacional, os dividendos estão sujeitos, no país onde foram pagos, à retenção na fonte de acordo com as taxas em vigor nesse país. E será também retido, em Portugal, imposto à taxa de 28%.

Note-se que o investidor não é obrigado a declarar os dividendos recebidos se utilizar bancos/corretoras nacionais.

Já se o seu banco ou corretora não estiver sediado em Portugal tem de declarar os dividendos recebidos ao Fisco e preencher o anexo J (referente a rendimentos obtidos no exterior) da declaração de rendimentos, no qual deverá indicar o montante total dos dividendos recebidos no exterior, bem como o valor do imposto que foi retido no país de origem.

Devo englobar os rendimentos com dividendos?

Esta opção só é atrativa em casos específicos. Pode ser vantajosa se o rendimento coletável total (já incluindo os rendimentos de capitais) for inferior a 15.992 euros (rendimentos em 2023). Se tiver menos-valias ou perdas de anos anteriores e as tiver englobado nessa altura, também é uma boa alternativa. Mas, uma vez mais, é importante realizar simulações.

E não se esqueça que, optando por englobar os dividendos, terá de fazer o mesmo para todos os rendimentos da categoria E, incluindo juros obtidos com depósitos a prazo e Certificados de Aforro.

O que muda na declaração de IRS relativamente ao englobamento de mais-valias e criptoativos?

O novo modelo 3, que tem de ser entregue entre abril e junho, agrava o imposto sobre rendimentos especulativos e, em sentido oposto, alivia a tributação sobre rendas de contratos de habitação de longa duração.

Face às alterações introduzidas ao Código do IRS nos últimos anos como é o caso do agravamento da tributação sobre as mais-valias de curto prazo, da obrigação de reporte dos ganhos obtidos com venda de criptoativos e o alívio fiscal sobre rendimentos prediais de contratos para habitação de longa duração, vão ter impacto no bolso do contribuinte no que diz respeito aos ganhos de 2023.

É o caso do englobamento obrigatório de mais-valias financeiras geradas pela venda de ativos como ações, detidos há menos de um ano, para contribuintes no 9º escalão do IRS, rendimentos anuais superiores a 78.834 euros. Neste caso, a mais-valia obtida com a alienação destes ativos mobiliários deixam de ser tributada à taxa autónoma de 28% ou de 35%, no caso de paraísos fiscais, para pagar a taxa máxima de 48%. Importa notar que estas mais-valias devem constar no Anexo G.

Tenho de declarar os ganhos obtidos com operações com criptoativos?

Sim, tem. Tal como o previsto no Orçamento do Estado para 2023, os ganhos com venda de criptoativos terão de ser obrigatoriamente declarados ou no anexo G, relativo a mais-valias, ou no anexo B, referente a rendimentos de trabalhadores independentes, os chamados de recibos verdes.

Esta obrigatoriedade aplica-se a tanto a mais-valias geradas há menos de doze meses, que são tributadas a 28%, como a mais-valias com criptoativos detidos há mais de um ano, para as quais se aplica isenção tributária, mas tem, ainda assim, de declarar a mais-valia no campo do anexo G. Já no caso de profissionais independentes, dedicados à atividade de compra e venda de criptoativos, devem ter atividade aberta nas Finanças e também têm de declarar os ganhos com a alienação desse património no anexo B.

É obrigatório o englobamento das mais-valias “especulativas”?

É obrigatório o englobamento das mais-valias de curto prazo, designadas de “especulativas”, que tem de ser reportado no anexo G da declaração de IRS, uma medida aprovada no Orçamento do Estado para 2022, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, refletindo-se agora na obrigação declarativa deste ano referente aos rendimentos do ano passado.

Já na tributação dos lucros gerados pela venda de ativos detidos há mais de um ano mantêm-se as taxas de 28% ou de 35%, se os rendimentos de valores mobiliários forem pagos a residentes em território português por entidades domiciliadas em offshores.

E o que muda em relação às mais-valias com imóveis por estrangeiros?

O anexo G das declarações de IRS harmoniza o tratamento fiscal das mais-valias imobiliárias ao eliminar as discrepâncias que existiam entre residentes e não residentes. Antes, era aplicada uma tributação fixa de 28% sobre o total dos ganhos da venda de propriedades em Portugal por parte de estrangeiros não residentes. Enquanto sobre os residentes portugueses apenas 50% das mais-valias imobiliárias eram tributáveis, mas estavam, porém, sujeitas às taxas progressivas do IRS, que podem ascender até 53%.

Com a nova regulamentação, todos os ganhos provenientes da venda de imóveis em Portugal, independente da residência fiscal do vendedor, passam a ser englobados no mesmo regime.

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