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Greve dos enfermeiros: PGR diz que adesão a greve ilícita dá direito a falta injustificada

O parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) indica que a adesão a uma greve contrária à lei é “falta injustificada” e deve ser considerada como “infração disciplinar” e punida com “desconto do tempo de greve na retribuição e na antiguidade”.
  • Miguel A. Lopes / Lusa
19 Fevereiro 2019, 12h06

Os enfermeiros que aderiram à “greve cirúrgica” podem vir a ser penalizados não apenas nos períodos em que estiveram em greve, mas também nos dias abrangidos pelo pré-aviso de greve. O parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) indica que a adesão a uma greve contrária à lei é “falta injustificada” e deve ser considerada como “infração disciplinar” e punida com “desconto do tempo de greve na retribuição e na antiguidade”.

“Entendendo-se que a greve é ilícita, por assumir uma forma que não se situa dentro do perímetro do conceito de greve juridicamente reconhecido e garantido pela Constituição e pela lei ordinária, não são os trabalhadores, individualmente considerados, titulares de um direito a fazer greve, não podendo por isso faltar ao trabalho com fundamento no exercício desse direito”, lê-se num parecer emitido esta segunda-feira pela PGR.

Ao abrigo do artigo 541.º Código do Trabalho, a PGR entende que a ausência ao trabalho por adesão a uma “greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada”, pelo que deve ser devidamente punida. A PGR defende que “além do desconto do tempo de greve na retribuição e na antiguidade”, a não comparência ao trabalho deve ser considerada “infração disciplinar”, com a possibilidade de “aplicação de uma sanção”, que varia consoante os dias de falta.

Além da responsabilidade disciplinar, “a adesão a uma greve ilegítima também poderá fazer incorrer o trabalhador aderente em responsabilidade civil extracontratual”, acrescenta o parecer divulgado.

A PGR considera a greve dos enfermeiros “ilícita” por não corresponder ao pré-aviso de greve e porque o financiamento usado para compensar as perdas de salários não foi constituído nem gerido pelos sindicatos que decretaram a paralisação. Como tal, considera que se deve entender que os descontos salariais devem abranger não só os dias em que os enfermeiros estiveram efetivamente em greve, mas também os dias abrangidos pelo pré-aviso de greve.

“Apesar de se considerar lícita esta modalidade de greve, não deve ser admitida a desproporção entre os prejuízos causados à entidade patronal e as perdas salariais sofridas pelos trabalhadores em greve, pelo que os descontos salariais devem ter em conta não só o período efetivo em que cada trabalhador se encontrou na situação de aderente à greve, mas também os restantes períodos que, em resultado daquela ação concertada, os serviços estiveram paralisados, desde que se encontre demonstrada a inutilidade da sua aparente disponibilidade nos períodos de não adesão formal à greve”, diz a PGR.

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