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Máscaras e gel desinfetante vão ter IVA de 6% a partir de amanhã até ao final do ano

A lei também estabelece uma “isenção do IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de Covid-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos”.
7 Maio 2020, 09h59

As máscaras e o gel álcool vão passar a ter o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) reduzido a 6% a partir de amanhã. A redução vai durar até ao final deste ano.

“Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo”, pode-se ler no diploma hoje publicado.

Ao mesmo tempo, a lei publicada em Diário da República também estabelece uma “isenção do IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos”.

Esta isenção do IVA está prevista para os casos em que sejam adquiridas estes produtos com os objetivos de “distribuição gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19”.

A isenção também está prevista para os casos de “tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das entidades”.

E também para os casos em que sejam adquiridas por uma das seguintes entidades:

  • O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos.
  • Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;
  • Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;
  • Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.

Nestas situações, as “faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do número anterior devem fazer menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação de imposto”.

 

 

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