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“Muitas empresas já podem beneficiar do incentivo fiscal à inovação”, revela partner da EY

Anabela Silva, partner da EY, revelou em evento organizado pelo JE e EY que já no início deste ano, muitas empresas já podem beneficiar do novo regime fiscal à investigação científica e inovação, introduzido no OE2024.
7 Fevereiro 2024, 10h10

Já há muitas empresas que podem beneficiar da nova medida de incentivo fiscal à investigação científica e inovação, medida introduzida no OE2024 e que tem como objetivo capitalizar as empresas.

Esta foi uma das principais conclusões da intervenção de Anabela Silva, líder da área de People Advisory Services em Portugal e Europe West Tax Talent Leader da EY, na conferência do JE e da EY a propósito do OE2024, sob o tema “Implicações práticas para as empresas”.

A especialista abordou neste encontro, que teve lugar esta quarta-feira na sede da EY, em Lisboa, as especificidades referentes ao IRS no documento orçamental que vai estar em vigor este ano.

Este novo benefício fiscal foi criado em moldes semelhantes ao Regime de Residentes Não Habituais mas é dirigido a um público específico e orientado à atração e retenção de quadros altamente qualificados nos seguintes domínios: investigação científica, investimento e desenvolvimento empresarial.

“Temos muitas empresas que já a partir de janeiro podem beneficiar dessa medida. Sobretudo centros tecnológicos que com uma grande vertente exportadora”, destacou a especialista.

Anabela Silva, partner da EY, destacou a introdução deste novo regime dedicado à investigação científica, direcionado com grande ênfase à retenção de talento nas startups. “Este é um instrumento de competitividade fiscal para a atração de empresas; no entanto, essas condições, apesar de estarem definidas, existem muitas alíneas que têm de ser confirmadas”, referiu.

Incentivo fiscal à investigação científica e inovação

O regime dos residentes não habituais foi revogado na proposta do OE2024, mas foi criado um incentivo fiscal de moldes semelhantes dirigido a investigação científica e inovação.

“Beneficiam do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores”, refere a proposta orçamental.

Para beneficiarem do regime, estas pessoas terão de auferir rendimentos que se enquadrem em “carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia” ou “postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo II do Código Fiscal do Investimento”.

Será ainda necessário que os rendimentos em causa se enquadrem em “postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações [doutoramento], cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial”.

As pessoas que cumpram estes requisitos beneficiam de uma taxa de tributação em sede de IRS de 20% “sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos” no âmbito daquelas atividades “durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português”.

 

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