Para afirmar a sucessão numa conta de Facebook é fundamental distinguir dois planos: i) o da sucessão nas obrigações emergentes do contrato celebrado entre o Facebook e o utilizador e ii) o do acesso aos dados e às imagens alojadas na conta.

É verdade que muitas das prestações devidas pelo Facebook são iguais para todos os utilizadores e, portanto, suscetíveis de serem também devidas aos herdeiros do falecido, mas não é menos verdade que muitas delas são exclusivamente devidas ao utilizador que subscreveu o serviço e controla a conta, casos, por exemplo, do direito a publicar posts ou enviar mensagens.

Assim, há obrigações do Facebook que são de natureza eminentemente pessoal, funcionalizadas à identidade do utilizador e, como tal, intransmissíveis. Assim, deverá admitir-se que o contrato se transmite aos herdeiros sem o direito à utilização ativa da conta, operando-se uma sucessão parcial no programa contratual.

A afirmação da transmissão do contrato surge como garantia do “acesso” dos herdeiros ao conteúdo da conta e como manutenção da eficácia da obrigação de conservação da informação, duas das obrigações principais do contrato celebrado entre o utilizador e o Facebook. Nestes termos, o Facebook estará obrigado, por regra, a conceder aos herdeiros o acesso a todo o conteúdo da conta. É certo que poderá chocar que os herdeiros tenham acesso a dados relativos à vida pessoal e intimidade do autor da sucessão ou de terceiros que com este trocaram mensagens.

Não resulta do direito português que o conteúdo íntimo ou pessoal de um determinado bem determine, sem mais, a sua exclusão do fenómeno sucessório. No caso, por exemplo, de os herdeiros pretenderem alienar a um terceiro a totalidade da herança, a lei presume que “a correspondência do falecido e as recordações de família de diminuto valor económico” (2125.º, n.º 3) se encontram excluídas do negócio.

Se assim é, tal só pode significar que as cartas e fotos se transmitem para os herdeiros e que estes, caso assim entendam, as podem alienar a terceiros; por outro lado, significa que tais bens, ainda que reflexo da personalidade do autor da sucessão, têm natureza patrimonial e, como tal, são suscetíveis de constituir objeto da sucessão. A analogia entre esta hipótese e o material alojado no Facebook é de tal forma evidente que impede um tratamento desigual das hipóteses, baseado na diferente natureza do suporte.

A tutela dos interesses de terceiros – o ponto mais sensível – pode, no direito português, ser realizada através do direito do autor das mensagens, após a morte do destinatário, a reclamar a destruição das mensagens (75.º, n.º 2, CC) ou através da ponderação, no caso concreto, do núcleo essencial da intimidade privada do falecido ou de terceiros ao qual os herdeiros não podem aceder por via sucessória.

Todavia, não parece possível sustentar que a sucessão no conteúdo de uma conta de Facebook constitua, sem mais, uma violação dos direitos fundamentais do falecido ou de terceiros; seguro é apenas que a divulgação ou aproveitamento de dados relativos à reserva da intimidade pode consubstanciar uma violação de tais direitos. Cabe por isso aos utilizadores, em vida, o ónus de elevarem o nível de proteção post mortem conferido pela lei, expressando a vontade de excluir determinadas esferas da sua vida privada da sucessão.

Muitíssimo mais haveria a dizer sobre este tema, mas uma coisa resulta clara: as contas de Facebook não escapam ao crivo do direito sucessório e o planeamento sucessório pessoal, na era digital, já não se faz através de cartas e fotos queimadas.