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Há famílias a perder a casa por dívidas de telecomunicações

Deco pede maior protecção da habitação própria e permanente da família. Atual lei só impede a venda no âmbito de execuções fiscais.
27 Março 2019, 10h44

Por uma dívida a um operador de telecomunicações, uma família perdeu a casa e não tem onde viver. Este é um dos casos que têm chegado ao Gabinete de Proteção Financeira da Deco de famílias que perdem a casa por dívidas, algumas de montante reduzido quando comparado com o valor da habitação, denunciou esta quarta-feira a associação de defesa dos consumidores.

“Nestes primeiros três meses do ano, todos os dias surgem situações destas”, de famílias endividadas com penhora de morada de família, contou à Lusa a jurista da Deco Natália Nunes, explicando que em muitas destas situações existe “uma grande desproporção” entre o valor em dívida e o valor patrimonial do imóvel penhorado devido à cobrança judicial de dívidas.

Das situações de penhora de casas, a Deco distingue duas situações: as de perda de casa por venda em leilão desencadeada para pagar dívidas de crédito à habitação e as de perda por outras dividas, normalmente de menor montante que as usualmente pedidas num crédito à habitação.

“Não é que as primeiras situações não mereçam a nossa atenção, porque merecem, mas a nossa preocupação neste momento está mais focada nas famílias que perdem a casa por dívidas que não são de crédito à habitação e cujo pagamento até pode estar a ser cumprido pontualmente”, explicou a jurista do gabinete de proteção financeira da Deco.

Natália Nunes dá outro exemplo: uma consumidora que, para realizar um tratamento médico, alugou por dois anos um equipamento por um valor fixo mensal mas que, devido ao divórcio e a auferir o salário mínimo nacional, não cumpriu o pagamento em dívida, mantendo o regular o pagamento do crédito à habitação do imóvel onde vivia.

“Foi então notificada no âmbito de um processo de cobrança judicial da penhora do imóvel, cujo valor patrimonial correspondia a 106.600 euros, (…) de forma a liquidar uma dívida no valor de aproximadamente 3500 euros”, contou, adiantando que situações como esta estão a acontecer “com demasiada frequência”.

Desde 2016 é proibido executar dívidas fiscais através da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor, ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. A Deco apela para o alargamento desta proibição nas execuções fiscais a situações paralelas de execução judicial de créditos, garantindo proteção quando a penhora pela administração tributária não é a primeira realizada.

A jurista lembrou que muitas vezes a casa de morada é chamada a responder a dívidas de pessoas com salário mínimo, uma vez que a lei portuguesa não permite a penhora do rendimento quando é igual ao salário mínimo nacional.


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