Acaba de ser publicado o Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, que estabelece o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos.
Os emitentes de valores mobiliários ao portador terão que promover a sua conversão em nominativos no prazo máximo de seis meses contado da data de entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, ou seja até 4 de novembro de 2017. É o chamado período transitório.
Durante o período transitório as sociedades anónimas cujo capital social seja representado por ações ao portador ficam sujeitas ao cumprimento de várias obrigações destinadas a concluir o procedimento de conversão.
Segundo o escritório de advogados da Miranda & Associados, o não cumprimento da obrigação de conversão durante o período transitório tem consequências diferentes consoante o tipo de ação ao portador. Poderá, nuns casos, passar pela sua conversão no último dia do período transitório e, noutros casos, pela proibição da transmissão e suspensão do direito a participar na distribuição de resultados.
No passado dia 4 de Maio entrou em vigor a Lei 15/2017 de 3 de Maio que proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e cria um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador em circulação, alterando para o efeito o Código dos Valores Mobiliários e o Código das Sociedades Comerciais.
A Lei surge na sequência dos projetos de Lei do Bloco de Esquerda e do Partido Socialista e insere-se no âmbito de um conjunto de medidas que têm vindo a ser introduzidas para combater as práticas associadas ao branqueamento de capitais e ao terrorismo financeiro em Portugal. Pois a finalidade é que o emitente de valores mobiliários passe a ter sempre a faculdade de conhecer a identidade dos respetivos titulares.
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