Existe por essa Europa fora um renovado interesse pelo Direito das Sucessões, um fenómeno que teve início nas universidades e que começa a ter impacto junto do legislador. Para o comprovar, bastará atentar no exemplo suíço, onde o Governo Federal lançou, em 2016, uma discussão pública sobre a “modernização do direito das sucessões” e se prepara, em breve, para implementar uma reforma. Em Portugal, contudo, o cenário é bem menos animador, não parecendo que conste da agenda política uma reforma do Direito das Sucessões, nem que a sociedade civil e os grupos de interesses estejam interessados em a promover.
O diagnóstico do que há a fazer para o reformar e adaptar às novas exigências está feito desde há muito. Para demonstrar a urgência da reforma, escolhemos o instituto da sucessão legitimária, peça central do sistema jurídico-sucessório português. Trocado por miúdos, trata-se da quota da herança que se encontra reservada para um conjunto pré-definido de herdeiros – cônjuge, descendentes e ascendentes – e sobre a qual o autor da sucessão não pode dispor através de testamento. Na base deste instituto, desenhou-se um sistema sucessório em que “os bens correm como o sangue” ou, dito de outra forma, um sistema estruturado sobre laços de família.
O fundamento político-jurídico para existência de herdeiros legitimários é, no essencial, de natureza económico-privada e afirma a necessidade de garantir a subsistência da família próxima e a solidariedade intergeracional.
É indiscutível que entre os membros da família próxima existe, por regra, uma comunidade de solidariedade e que o Direito das Sucessões não pode ignorar esta realidade. A categoria dos herdeiros legitimários é, no fundo, a tradução jurídico-sucessória da presunção de que entre os membros da família próxima se forja uma tal comunidade. O problema desta conceção surge quando a referida comunidade, na realidade, não existe ou é pouco aprofundada. Para obviar a este problema, a proteção conferida aos legitimários com base na presunção de existência de uma comunidade de solidariedade deveria ser fraca, permitindo aos seus participantes, segundo a sua vontade, conformar graus de proteção mais fortes.
O argumento de que a sucessão legitimária teria como fim garantir a subsistência da família próxima ou oferecer um “capital mínimo” para o início da vida dos descendentes também coloca dificuldades. Em primeiro lugar, o mínimo de existência deve ser garantido através de obrigações de alimentos, matéria de Direito da Família, e subsidiariamente pelo Estado, devendo apenas ser deslocada para o Direito das Sucessões nas situações em que existam, na família próxima, pessoas em situação especialmente vulnerável. Em segundo, nos casos em que a quota indisponível ultrapassasse o mínimo indispensável para a existência da família próxima, tal significaria que não haveria fundamento para os herdeiros receberem o excesso. Por último, o aumento da esperança de vida frustra esta função, dado que os filhos acabam a herdar dos pais numa idade já avançada, num momento em que a sua subsistência e a sua vida profissional já estão, por regra, asseguradas.
Será então de acabar com a categoria dos herdeiros legitimários no direito português? Penso que não. Existem, como se viu, razões substantivas que justificam a sua existência e, não menos importante, acabar com a sucessão legitimária suscitaria problemas de conformidade com a Constituição, em especial com a tutela conferida ao casamento e à família (art. 36.º da CRP). Todavia, é com certeza hora de aceitar que a estrutura da família de hoje, 50 anos volvidos sobre o Código Civil, é bem diferente daquela que existia em 1966: a família de hoje é muito mais do que as relações estabelecidas pelo sangue.
Em razão desta modificação estrutural, haveria que, por exemplo: i) reduzir a proporção da quota indisponível, sob pena de uma injustificada limitação da liberdade de disposição do património por morte (art. 62.º da CRP); ii) salvaguardar que o grau de proteção conferida aos legitimários considera a situação real ou hipotética dos herdeiros, criando-se, por exemplo, quotas diferentes em razão da maioridade/menoridade do herdeiro ou do seu grau de incapacidade ou dependência; iii) garantir que os herdeiros legitimários cuidadores do final de vida dos seus ascendentes são tratados de forma mais favorável do que aqueles que omitiram tais cuidados, não porque tal signifique um prémio pela solidariedade que despenderam, antes pelo injustificado enriquecimento que os não cuidadores iriam beneficiar através do tratamento igualitário; iv) criar regras específicas para a sucessão em participações sociais, em especial para as sociedades familiares.



