Não é novidade que com o Orçamento Suplementar foi alargado para 12 anos o prazo de reporte dos prejuízos fiscais por parte das grandes empresas, que antes era de cinco anos, por proposta do PSD.
O Orçamento do Estado Suplementar (OES), foi aprovado, em votação final global, no Parlamento, a 3 de julho e seguiu para promulgação pelo Presidente da República. Seguirá depois para publicação em Diário da República.
O prazo de reporte dos prejuízos fiscais por parte das empresas passa assim para 12 anos, o que beneficia também os bancos. Por exemplo o BCP nas contas de 2019 teve de reconhecer custos pela impossibilidade de vir a recuperar parte dos créditos fiscais acumulados. Tal como foi dito na conferência de imprensa de apresentação dos resultados de 2019, quando teve lucros de 302 milhões de euros, pelo seu presidente executivo, Miguel Maya: “A alteração legislativa do ano passado que fez a equivalência de custos contabilísticos e fiscais acabou por sair bastante diferente do que se tinha perspetivado, o que significou encargos significativos para o BCP”.
Questionado sobre o tema na altura, o administrador financeiro do Millennium BCP, Miguel Bragança, explicou que a nova lei aprovada em 2019 (que assemelha o valor que os bancos reconhecem contabilisticamente e que o fisco reconhece para dedução em impostos, minimizando a criação de novos ativos por impostos diferidos, que se podem traduzir em créditos fiscais) incluía um período transitório de cinco anos para a dedução dos ativos por impostos diferidos acumulados pelos bancos, que não “é suficiente” pelo que o banco teve já de reconhecer custos pela impossibilidade de vir a recuperar parte dos créditos fiscais acumulados.
Uma reivindicação que agora, com este regime especial de dedução de prejuízos fiscais, é satisfeita. Assim, “Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores”, determina o Orçamento Suplementar. O que inclui a banca.
A banca não foi assim apenas penalizada com a criação de um adicional de solidariedade sobre o setor criado no âmbito do Orçamento do Estado Suplementar, e cujo montante que deverá ser arrecadado — 33 milhões de euros – será consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. É verdade que os bancos não vão poder deduzir este adicional de contribuição extraordinária aos lucros sujeitos a IRC, mas beneficiam do alargamento do prazo para reportar prejuízos obtidos este ano e no próximo. E os bancos, devido às provisões que estão a constituir para acautelar os impactos económicos da pandemia Covid-19, deverão fechar o ano com prejuízos.
O Orçamento prevê que serão desconsiderados estes dois anos, 2020 e 2021 para efeitos de contagem do prazo de utilização dos prejuízos fiscais vigentes em 1 de janeiro de 2020. O articulado do Orçamento Suplementar prevê que “a contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante esse período de tributação e o seguinte”.
O texto do Orçamento refere que “o limite à dedução previsto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021” e que “a contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais previsto n.º 1 do artigo 52.º do
Código do IRC, aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante esse período de tributação e o seguinte”.
Isto é, para além do alargamento do prazo de cinco para 12 anos, a medida determina ainda que o limite de prejuízos que pode ser deduzido aos lucros das empresas aumenta de 70% para 80%. Pois, de acordo com este regime extraordinário, a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação é acrescida em 10 pontos percentuais do respetivo lucro tributável, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021. Nestas condições, passa de 70% para 80%.
Não fica prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução.
A EY num artigo publicado no Jornal Económico online nesta quarta-feira destaca precisamente, entre as medidas fiscais constantes do Orçamento Suplementar, a criação de um regime especial de dedução de prejuízos fiscais – o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II). “Quanto ao previsto alargamento do prazo de reporte dos prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e de 2021 (…) e alteração do limite de dedução de 70% para 80% do lucro tributável, antevemos que, face à expectativa generalizada de apuramento de resultados negativos, o leque de empresas beneficiárias seja muito abrangente e que este período alargado de reporte permita, num cenário futuro de recuperação económica, compensar, neste âmbito, os efeitos provocados pela atual crise”, refere Pedro Paiva, Partner EY, Tax Services e Sofia Brito da Silva, Senior Consultant EY, Tax Services.
“A medida de maior relevo corresponde à reintrodução do benefício fiscal do CFEI II, que esperemos que se volte a revelar um forte instrumento de captação do investimento e de poupança fiscal para as empresas, estando, neste novo formato, aliado ao objetivo de manutenção de postos de trabalho num contexto de grande instabilidade laboral”, adiantam os consultores.
“Este benefício, que tem a vantagem de se aplicar a todos os setores por comparação ao RFAI [Regime Fiscal de Apoio ao Investimento], traduz-se numa dedução à coleta de IRC (até à concorrência de 70%, por um período máximo de 5 anos), no montante de 20% das despesas de investimento elegíveis (até um máximo de 5 milhões de euros), efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, em ativos afetos à exploração, desde que, entre outros requisitos, as Empresas mantenham os seus postos de trabalho durante três anos”, refere a EY.
Este alargamento do prazo do reporte fiscal de prejuízos vem uniformizar as grandes empresas com as micro, pequenas e médias empresas (PME), que já podiam fazê-lo em um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, tal como já se encontra previsto no Código do IRC.
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