[weglot_switcher]

Estado concedeu 13,2 mil milhões em benefícios fiscais em 2019

O montante aumentou 15,9% em relação ao ano anterior e abrange menos de metade dos benefícios fiscais em vigor e que não são todos quantificados pela Autoridade Tributária (AT), alerta o Tribunal de Contas (TC) no parecer à Conta Geral do Estado (CGE) do ano passado.
  • Cristina Bernardo
14 Dezembro 2020, 15h34

O Tribunal de Contas (TdC) conclui que a despesa fiscal decorrente de benefícios fiscais evidenciada na Conta Geral do Estado de 2019 totalizou 13,2 mil milhões de euros, mais 15,9% face a 2028. Ou seja, um acréscimo de 1,8 mil milhões de euros e que, segundo o TdC apenas abrange 179 dos 383 benefícios em vigor. E realça peso de benefícios atribuídos a “Residentes não habituais” e “Pessoas com deficiência” no total desta despesa. Tribunal alerta para a necessidade da classificação da despesa fiscal “de forma transparente”.

De acordo com o parecer do Tribunal de Contas (TdC) à Conta Geral do Estado (CGE) do ano passado, publicado nesta segunda-feira, 14 de dezembro, as contas do Estado continuam “a não evidenciar todos os benefícios fiscais em vigor – dos 383 identificados pela AT apenas quantifica a despesa fiscal relativa a 179 e que totaliza 13.171 milhões de euros, mais 1.806 milhões (15,9%) face a 2018 e mais 1.470 milhões de euros (11,2%) do que o valor estimado no OE.

Em contraditório, diz o TdC, o Ministério das Finanças alega que “esta evolução da despesa fiscal resulta do crescimento da economia, dado que o maior contributo tem origem na Despesa Fiscal de IVA (mais 1.708 milhões de euros face a 2018), crescimento este apenas parcialmente justificado por medidas de política. Complementarmente, deverá recordar-se que no exercício de 2019 foi dado seguimento ao movimento de eliminação progressiva das isenções de pagamento de taxa de carbono e ISP”.

Segundo o TdC, para o aumento da DF contribuíram, essencialmente, os aumentos em sede do IVA (1.708 milhões), do IRS (107 milhões) e do ISP (101 milhões) e uma redução em IRC (192 milhões). O documento explica que 67,6% do total da Despesa Fiscal resulta dos benefícios fiscais em sede do IVA (8.897 milhões) devido ao peso dos desagravamentos das taxas de IVA, seguindo-se em IRS (8,8%), em IRC (7,8%) e em IS (7,6%).

O Tribunal reafirma ainda a necessidade da “determinação rigorosa da despesa fiscal, como elemento fundamental da avaliação dos respetivos benefícios fiscais face aos objetivos que visam atingir”.

Para além dessas deficiências, o TdC alerta que “mantêm-se outras fragilidades”, destacando a falta de transparência na criação de novos benefícios; a deficiente informação sobre os benefícios e dispersão da legislação, o que, diz, “condiciona a sua eficácia”, bem como a “falta de rigor” quanto à distinção entre os desagravamentos fiscais estruturais e os benefícios fiscais, designadamente no que se refere às taxas preferenciais em sede de IVA.

Quanto a esta questão, em contraditório, a AT alegou “que a aplicação das mesmas surge no seguimento da adoção da faculdade atribuída aos Estados-membros no âmbito da Diretiva n.º 2006/112/CE (nomeadamente no seu artigo 98.º) de utilizarem uma ou duas taxas reduzidas relativamente aos bens e serviços identificados no anexo III da referida Diretiva”.

O Tribunal volta a salientar que não está em causa a aplicação de taxas preferenciais, mas sim a necessidade de existir uma prévia avaliação de modo a identificar a respetiva vantagem extrafiscal, uma vez que a aplicação das referidas taxas a determinados bens e serviços é, desde 2017, globalmente classificada como benefícios fiscais.

Entre as deficiências detetadas, o TdC destaca “a desatualização do Classificador dos Benefícios Fiscais, que se traduz, designadamente, na imputação de 10.011 milhões de euros a uma rubrica residual ‘outros assuntos económicos’”, que tem vindo a incluir valores de despesa fiscal, diz, por discriminar cada vez maiores. Mais uma vez, o Tribunal alerta para” a necessidade da classificação da despesa fiscal de forma transparente e uniforme, contribuindo para a sua quantificação rigorosa e controlo eficaz”.

E dá ainda conta da “insuficiência” dos procedimentos de controlo da quantificação da despesa fiscal de que resulta, designadamente, a indevida quantificação como isenções de rendimentos não sujeitos a IRC (37 milhões de euros) na despesa fiscal relativa a “Outras isenções definitivas”. A AT, em contraditório, refere que “relativamente aos rendimentos isentos, não é possível validar a veracidade dos montantes declarados no momento da entrega da declaração, uma vez que aqueles montantes provêm dos registos contabilísticos das respetivas entidades. Assim, a validação daqueles rendimentos tem vindo a ser efetuada no âmbito dos controlos inspetivos”. E sinaliza a “ausência de reavaliação sistemática dos benefícios fiscais”, bem como procedimentos de controlo do benefício fiscal atribuído às “Pessoas com deficiência”, que não cobrem integralmente a verificação da deficiência fiscalmente relevante para a atribuição do benefício.

Peso dos benefícios a residentes não habituais aumentou 72 milhões

O TdC revela que a despesa fiscal em IRS (1.153 milhões) aumentou 107 milhões (10,2%), sendo que a referente ao benefício fiscal “Residentes não habituais” (620 milhões) teve um incremento de 72 milhões (13,1%), passando a constituir 53,7% da despesa fiscal do imposto e a mais elevada de 2019 (excluindo a despesa em sede de IVA).

Já a despesa fiscal relativa a “Pessoas com deficiência” (371 milhões), a segunda maior em IRS (32,2%), abrangeu 202.822 contribuintes e aumentou 18 milhões (5,1%) face a 2018. Da despesa reportada, 75,7% respeitam a deduções à coleta e 24,3% a isenções.

O TdC recorda que A atribuição dos benefícios associados a uma situação de deficiência (em IRS mas também noutros impostos), depende necessariamente do averbamento nos sistemas da AT de um grau de incapacidade fiscalmente relevante (superior a 60%). São elementos essenciais para a caraterização da situação: o tipo de deficiência (definitiva ou temporária), o grau de deficiência (em %) e o prazo de validade, quando relativo a deficiência temporária (data de início e data de fim).

Com base na informação da AT, a verificação da documentação e o averbamento no sistema são efetuados no momento da apresentação pelo contribuinte. Ora, tendo em atenção a materialidade da despesa deste benefício, mostra-se relevante que a AT passe a prever, em momento posterior, procedimentos de revisão desses averbamentos com vista a garantir a fiabilidade da informação sobre os sujeitos passivos beneficiários, designadamente quanto à sua atualidade no caso da incapacidade temporária”, alerta o TdC.

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.