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IMI acima de 100 euros? Sim, pode pagar em prestações

O OE2019 traz mudanças nas prestações do IMI, novos prazos de pagamento e aumento da tributação dos imóveis devoluto.
21 Janeiro 2019, 10h00

Em 2019, o Imposto Municipal de Imóveis (IMI) vai sofrer alterações importantes. No Orçamento de Estado para 2019, o Governo reduz de 250 para os 100 euros o valor que tem de ser liquidado de uma só vez, permitindo desta forma que as famílias diluam o peso do imposto ao longo do ano.

Atualmente, os proprietários que recebem uma nota de liquidação do IMI até 250 euros são obrigados a pagar de uma só vez. Apenas as famílias cuja obrigação fiscal seja superior a 250 euros podem recorrer ao pagamento fracionado. Se a liquidação não for além dos 500 euros, é feita em duas prestações, acima deste valor serão três prestações.

Em 2019, a primeira prestação, e única, para quem paga menos de  100 euros, passará a ser cobrada em maio, em vez de abril. Já se o IMI superar os 100 euros, e não ultrapassar os 500 euros, será cobrado em duas prestações, nos meses de maio e novembro. No caso do IMI ser superior a 500 euros, o pagamento passa a ser efetuado em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro.

Face ao regime que vigorou em 2018, a grande mudança está nas datas da primeira e segunda prestações: deslizam um mês, deixando de ser em abril e julho.

Autorizações legislativas

O OE719 prevê ainda uma autorização legislativa para alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos. E ainda as suas consequências para os para efeitos da aplicação da taxa do  IMI em duas situações: na extensão do conceito de devoluto, assim como algumas considerações adicionais quanto ao conceito de desocupação. E ainda no agravamento em seis vezes da taxa do IMI, relativamente aos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, localizados em zonas de pressão urbanística, acrescida, em cada ano subsequente, em mais 10%.

Este agravamento deverá ter como limite máximo o valor de  doze vezes a taxa máxima de IMI (12 x 0,45% = 5,4%). Além disso, é  ainda concedida uma autorização legislativa ao Governo para alterar o regime jurídico quanto à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e a sua execução coerciva, bem como o Código do Registo Predial, no que respeita às regras dos atos sujeitos a registo predial associados a esta matéria.

Estas autorizações legislativas têm uma duração de 180 dias.

VPT de prédios urbanos sem alterações

Em 2019, não são alterados os Valores Patrimoniais Tributários (VPT) constantes da matriz sempre que, da avaliação de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de aquicultura, realizada por iniciativa dos proprietários durante este ano, resultar no aumento dos VPT. Para tal, há que cumprir cumulativamente dois requisitos: não tenham existido alterações às características do prédio desde a última avaliação, nomeadamente em termos de áreas. E não tenha existido uma avaliação pelo método do custo adicionado.

Caso a referida avaliação seja concluída após a liquidação do IMI relativa aos períodos de tributação de 2019 e seguintes, esta deverá ser revista em conformidade.

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